Processo 0805755-58.2024.8.18.0032
TJPI • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805755-58.2024.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA REU: FARMA VIDA LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de FARMA VIDA LTDA., objetivando a constituição de título executivo judicial referente a saldo devedor oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Regularmente apresentada defesa por meio de embargos monitórios (id. 68740871), a parte requerida impugnou especificamente o montante exigido pela instituição financeira, sustentando a existência de excesso de cobrança decorrente dos critérios empregados na evolução da dívida, notadamente quanto à incidência de juros, capitalização e metodologia de amortização adotada, tendo, inclusive, acostado parecer contábil particular e requerido a realização de perícia contábil para apuração do efetivo saldo devedor. Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a parte ré reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil (id. 85725481), ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 85588035). É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas manifestamente inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso em exame, verifico que a controvérsia instaurada nos autos não se restringe à existência da relação jurídica ou ao inadimplemento contratual, alcançando, sobretudo, a exata apuração do montante efetivamente devido pela requerida. A defesa deduzida nos embargos monitórios questiona especificamente os critérios de evolução da dívida e a composição do saldo devedor apresentado pela instituição financeira, alegando a incidência de encargos indevidos e excesso de cobrança, matérias que demandam análise técnica especializada. Embora os contratos bancários e os documentos acostados aos autos constituam elementos probatórios relevantes, a resolução da controvérsia relativa à correção dos cálculos apresentados pelas partes exige exame técnico-contábil apto a conferir maior segurança ao pronunciamento jurisdicional, especialmente diante da divergência existente entre a memória de cálculo apresentada pela autora e o parecer contábil juntado pela requerida. Nessa perspectiva, a prova pericial mostra-se útil, pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, permitindo a adequada verificação da evolução contratual, dos encargos efetivamente incidentes, da eventual capitalização de juros, da metodologia de amortização empregada e da correta apuração do saldo devedor, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade possível no processo. Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré. PERÍCIA cadastrada via CPTEC n. 9770. NOMEIO para atuar como perito AYRTON VIEIRA DE MORAIS [e-mail: ayrton.vmorais@gmail.com; telefone: (13) 99624-8207; endereço: AV ABILIO DOS SANTOS BRANCO - Nº 495 - JARDIM PRAIANO - Guarujá/SP - 11440-380], bem como FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentado laudo [art. 465, caput, CPC]. FACULTO às partes, no prazo de 15 dias, (I) arguir o impedimento ou a…
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