Processo 0805755-75.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805755-75.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juíza Convocada Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Corbacho Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805755-75.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESLEI RECULIANO MACEDO ADVOGADO DO AGRAVANTE: JULIANE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº GO34161A Polo Passivo: CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: NILO SERGIO AMARO FILHO, OAB nº MG135819A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Vistos. Eslei Reculiano Macedo interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a inclusão provisória do agravante na lista de candidatos com deficiência (PcD) do concurso público regido pelo Edital n. 01/2024, do Município de Cacoal, para o cargo de Técnico em Enfermagem, com a correspondente reserva de vaga. O agravante sustenta, em síntese, ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH, condições equiparadas por lei à deficiência nos termos do art. 1º, §2º, da Lei n. 12.764/2012, cuja existência seria preexistente à inscrição, tendo o laudo médico posterior apenas formalizado situação clínica já instalada. Sustenta, ainda, que a exigência editalícia de opção PcD no ato da inscrição, aplicada de forma rígida, configuraria formalismo excessivo incompatível com a proteção constitucional e legal conferida à pessoa com deficiência, e que o Tema 485/STF não incidiria ao caso, por não se tratar de reexame de critério técnico de banca examinadora, mas de controle de legalidade de ato administrativo. Por fim, argumenta estarem presentes o risco de dano, ante a continuidade das convocações do certame, e a reversibilidade da medida pleiteada, já que limitada à reserva cautelar de vaga e à anotação de situação sub judice, sem nomeação, posse ou efeitos financeiros imediatos. A tutela recursal foi indeferida por meio da decisão de id. 31699450. Contra a decisão que indeferiu a tutela recursal, o agravante interpôs agravo interno, ao qual o Instituto Consulplan apresentou contraminuta , invocando o Tema 485/STF (RE 632.853) e precedente do TJMG sobre a impossibilidade de alteração de modalidade de concorrência após a inscrição. Por fim, o Município de Cacoal apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, sustentando a legalidade do ato administrativo que indeferiu a reclassificação do agravante, a vinculação da Administração ao edital e a preclusão do direito de opção pela modalidade PcD, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Vislumbro a possibilidade de julgamento monocrático, tendo em vista que a matéria encontra-se pacificada nesta no âmbito desta Corte, razão pela qual observo o dever de manutenção da jurisprudência íntegra, estável e coerente, nos termos do art. 926 do CPC. Impõe-se, de início, delimitar o objeto cognoscível deste agravo. A decisão agravada limitou-se a indeferir o pedido de tutela de urgência formulado na ação de origem, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Não houve, na origem, qualquer pronunciamento definitivo sobre o mérito da pretensão — isto é, sobre se a condição de pessoa com deficiência do agravante era ou não preexistente à inscrição, sobre a extensão do dever de inclusão decorrente da Lei n. 12.764/2012 e da Lei Brasileira de Inclusão, ou sobre a legalidade, em caráter definitivo, do…

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