Processo 0805756-40.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805756-40.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0805756-40.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Andreza Lira da Luz REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório formal por expressa determinação contida no artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, passo a apresentar apenas um breve resumo dos fatos de relevo ocorridos na presente relação processual, de modo a registrar os principais elementos fáticos e as pretensões deduzidas pelas partes em juízo. A parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito e reparação por danos morais, sustentando que passou a receber e-mails de cobrança reiterados oriundos das empresas Acerto e FIDC Ipanema, referentes a uma suposta dívida vinculada ao Grupo Boticário, a qual desconhece integralmente. Alega que nunca realizou compra, contratação ou manteve vínculo comercial com o referido grupo empresarial, tratando-se de débito indevido que gerou rebaixamento em seu score de crédito e e-mails de cobrança reiterados. Com base nisso, requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome de cadastros restritivos e o encerramento das cobranças, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, além da declaração definitiva de inexistência do débito. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo, fundamentando-se na comprovação de que não existia anotação restritiva de crédito ativa e que as comunicações se limitavam a propostas de negociação na plataforma privada Serasa Limpa Nome. A ré Acerto LTDA - EPP apresentou contestação arguindo que atua meramente como empresa de cobrança, intermediando acordos amigáveis com base em dados transmitidos pelos credores, sem legitimidade sobre o crédito. Informou que os dados da autora foram incluídos em uma lista de bloqueio para cessar os disparos automatizados de mensagens, defendendo a licitude de sua conduta e a inocorrência de danos morais indenizáveis. Por sua vez, o réu FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI alegou que adquiriu os créditos por meio de instrumento formal de cessão registrado em Cartório de Títulos e Documentos, o que comprovaria a regularidade da cobrança. Sustentou a legitimidade da dívida originada de operações com o Grupo Boticário, aduzindo a desnecessidade de apresentação do contrato original e requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A ré Boticário Produtos de Beleza LTDA ofereceu defesa aduzindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a autora se cadastrou como revendedora para auferir lucro. No mérito, alegou a legitimidade das cobranças, afirmando que a demandante efetuou cadastro de revendedora e realizou pedidos de mercadorias que foram entregues no endereço indicado, requerendo a improcedência dos pedidos ante a ausência de conduta ilícita e de danos morais. Em réplica, a demandante refutou as teses defensivas, asseverando ser médica cirurgiã vascular desde 2017, com plenas condições financeiras que afastam qualquer necessidade de revenda de cosméticos. Impugnou o endereço e os contatos cadastrados, reafirmando a ocorrência de fraude e juntando comprovante de seu domicílio real e de seu cadastro imobiliário…

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