Processo 0805757-40.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0805757-40.2026.8.15.0000 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos Relator: Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto Agravante(s): I. C. S. D. F. Advogado(s): Nayanne Crisley Nascimento Sales (OAB/PB 30.238) e Juliana das Mercês Gomes Bezerra (OAB/PB 27.286) Agravado(s): W. D. D. S. Advogado(s): (Sem representação constituída nos autos até o momento) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FACULDADE DO EXEQUENTE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo de ação de cumprimento de sentença cumulada com perdas e danos, declinou da competência, de ofício, para o juízo da Comarca de Aguaí/SP, local onde tramitou a ação originária de divórcio consensual. A recorrente, atual residente na Paraíba, busca a manutenção da competência na Comarca de Patos/PB, argumentando que o executado também reside na Paraíba (Campina Grande) e que o imóvel objeto da controvérsia se situava no mesmo Estado, invocando a faculdade prevista no Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente viável ao exequente optar pelo processamento do cumprimento de sentença no foro do seu atual domicílio ou no domicílio do executado, afastando a regra geral da competência do juízo que decidiu a causa no primeiro grau, quando demonstrada a alteração fática e territorial das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A regra geral estabelecida na legislação processual determina que o cumprimento de sentença tramitará perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau. Contudo, a própria norma confere ao credor a opção legal de promover a execução no juízo do atual domicílio do executado, no local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou onde deva ser cumprida a obrigação. Restou cabalmente demonstrado nos autos que nenhuma das partes possui mais vínculos com o Estado de São Paulo. A exequente tem domicílio na cidade de Patos/PB e o executado na cidade de Campina Grande/PB, sendo que a exigência de tramitação do feito no juízo paulista configuraria obstáculo desproporcional ao acesso à justiça e à efetividade da execução. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a flexibilização da competência executória é uma prerrogativa do credor, instituída justamente para facilitar o adimplemento e garantir a satisfação do direito reconhecido no título judicial, não sendo lícito ao magistrado indeferir a escolha quando amparada nos permissivos legais e na realidade fática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo e fixando a competência do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB para o processamento e julgamento do feito. Tese de julgamento "É facultado ao exequente, nos termos do artigo 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil, optar pelo processamento do cumprimento de sentença no foro de domicílio do executado ou de seu próprio domicílio quando coincidente com o foro conveniente à instrução processual, afastando-se a regra geral do juízo originário, a fim de garantir o amplo acesso à justiça e a efetividade da execução." Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, artigo 516, inciso II e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada…
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