Processo 0805757-47.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805757-47.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RAIMUNDO DE CARVALHO NORONHA ARAUJO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor ser titular da unidade consumidora nº 11.989.076, localizada em imóvel residencial situado no Conjunto Saci, em Teresina/PI, sustentou que adquiriu e instalou sistema de geração de energia solar junto à empresa TPH Solar Energy, com a finalidade de reduzir significativamente os valores de sua fatura de energia elétrica. Alegou que, apesar de ter providenciado toda a instalação necessária e realizado o requerimento administrativo pertinente, a parte requerida permaneceu inerte quanto à realização da conexão do sistema fotovoltaico à rede elétrica. Daí o acionamento, postulando: Liminarmente, que a ré proceda à imediata conexão do sistema de geração de energia solar à rede elétrica da unidade consumidora; indenização por danos materiais; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; confirmação da medida liminar; inversão do ônus da prova; concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação em custas e honorários sucumbenciais. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência una não exitosa quanto à composição amigável da lide. Ressalta-se que, embora o réu tenha apresentado contestação, na qual arguiu preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais e afirmou que há necessidade de realização de obras e adequações técnicas para possibilitar o atendimento da unidade consumidora da parte autora, além de que foi elaborado projeto específico para tanto e que tais procedimentos demandam observância de critérios de segurança, qualidade, confiabilidade e carregamento da rede elétrica, inexistindo qualquer conduta irregular por parte da concessionária, deixou de comparecer à audiência, apesar de devidamente citada (Id nº 1676708), não comparecendo e não juntando aos autos a justificativa para a sua ausência, à audiência ocorrida em 14 de abril de 2026 (ID nº 94592477). Revelia ocorrente. É a breve sinopse inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. 4. Contudo, impende consignar que a decretação da revelia não importa em reconhecimento automático de procedência do pedido, devendo o juiz atuar de forma a solucionar o litígio aplicando o direito que melhor se amolde ao caso concreto. Ao julgador, é admissível considerar fatos não contestados, posto que não é absoluta a presunção de veracidade dos que forem alegados pelo autor, entendimento este em consonância com posicionamento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, decorrente dos efeitos da revelia, pode ser afastada pela prova dos autos, não implicando a imediata procedência do pedido” (AgInt no AREsp n. 1.951.176/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). 5.…
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