Processo 0805757-62.2025.8.14.0401
TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0805757-62.2025.8.14.0401 Assunto [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO GARCIA DA CUNHA, por meio da Defensoria Pública, em face da sentença de ID 167839401. O embargante aponta dois pontos de suposta obscuridade: (a) a afirmação sentencial de que 28 gramas de cocaína fracionada em 30 porções seria quantidade expressiva, apta a afastar a hipótese de porte para consumo próprio; e (b) a valoração do fracionamento como dado indicativo da destinação ao tráfico. Decido. Os embargos são tempestivos. Os embargos de declaração constituem recurso de estrita fundamentação vinculada. A sua admissibilidade pressupõe, como condição lógica e normativa, a existência real de obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, nos moldes do art. 382 do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da condenação nem à exigência de que o julgador enumere precedentes ou fontes bibliográficas para cada enunciado probatório constante da motivação. A fundamentação judicial exige coerência lógica e referência à prova dos autos — e não citação acadêmica ou doutrinária de cada critério valorativo empregado. Quanto ao primeiro ponto (item a), não há obscuridade a sanar. A sentença foi expressa ao indicar os fundamentos pelos quais afastou a versão do consumo próprio: a quantidade de 28 gramas de cocaína, fracionada em 30 porções individuais embaladas em saco plástico azul, foi qualificada como expressiva tanto para transporte individual quanto para guarda doméstica, em cotejo com os demais elementos probatórios colhidos na instrução — notadamente a fuga do acusado ao avistar a guarnição policial e o local em que a substância foi ocultada (região íntima das vestes). A motivação é inteligível e logicamente estruturada. O que a defesa denomina obscuridade é, na realidade, discordância com o resultado da valoração judicial — o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pelo embargante (HC 899.377/RJ e HC 848.490/ES) não socorrem a pretensão recursal em sede de declaratórios. Tais julgados não estabelecem um quantum mínimo abaixo do qual a quantidade de droga apreendida seria insuficiente para ensejar a condenação por tráfico; ao contrário, firmam que a destinação da substância é questão fática a ser aferida pelo conjunto probatório em cada caso concreto. O STJ, por sua jurisprudência dominante, é preciso ao consagrar que a quantidade de droga apreendida constitui um dos elementos — e não o único — a ser sopesado na distinção entre tráfico e porte para uso pessoal. No caso dos autos, a sentença não se fundou exclusivamente na quantidade: examinou, de forma conjunta, a fragmentação da substância em 30 unidades de dose, a tentativa de fuga do acusado e a ausência de qualquer elemento que corroborasse a versão do consumo pessoal — versão que, registre-se, é meio de defesa e não foi amparada por prova alguma. Quanto ao segundo ponto (item b), a alegação de obscuridade quanto ao critério do fracionamento tampouco prospera. A motivação da sentença é clara: a circunstância de a substância se apresentar fracionada em 30 porções de dose individual, embaladas uniformemente, constitui dado objetivo compatível com a lógica do comércio ilícito a varejo, que…
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