Processo 0805758-30.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0805758-30.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, CNPJ nº 02015588000182 ADVOGADOS DO AGRAVANTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A AGRAVADO: BENEDITO CHAVES LEITAO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO AGRAVADO: AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814A, LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - SICOOB CREDIP contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO, prolatada nos Autos n. 7001357-69.2026.8.22.0009, por meio da qual se deferiu os pedidos de gratuidade e de tutela de urgência formulados pelo autor, Benedito Chaves Leitão, nos seguintes termos: “O autor pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, sustentando insuficiência de recursos em razão da atual situação econômica agravada pelos eventos excepcionais que inviabilizaram o adimplemento das obrigações rurais, demonstrando que o pagamento imediato das custas pode comprometer a própria subsistência e manutenção da família, além de prejudicar o acesso à jurisdição. De acordo com os elementos que instruem o pedido, especialmente os documentos que detalham a queda brusca na receita decorrente dos reiterados prejuízos na produção pecuária e cafeicultura, os laudos técnicos e o relatório de assistência social, depreende-se, ao menos em juízo inicial, situação de efetiva dificuldade financeira, verificada, inclusive, pela necessidade de recomposição da atividade produtiva após sinistro que resultou em danos materiais significativos. Ainda que representado por advogado particular, tal circunstância não obsta a apreciação do pleito, conforme disposto no art. 99, §4º, do CPC. Assim, presentes os requisitos do art. 98, caput, do CPC, DEFIRO ao requerente os benefícios da gratuidade de justiça, dispensando-o do recolhimento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios, ressalvada a possibilidade de revogação, a qualquer tempo, caso comprovada alteração da situação de insuficiência financeira. Passo a análise da tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Para a concessão da medida liminar, é necessário analisarmos a existência de seus pressupostos ensejadores: fumus boni iuris e periculum in mora. Quanto ao fumus boni iuris, porquanto os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da veracidade da situação arguida e da existência do direito vindicado. O perigo na demora é patente, pois a eventual inclusão no rol de maus pagadores redundará em gravame à parte autora, mormente quanto às movimentações financeiras e compras a crédito, até o possível reconhecimento de seu direito por sentença. Ademais, verifica-se o fato de que a apreciação da liminar se funda em cognição sumária, que não prevalecerá ao reconhecimento de realidades antes não conhecidas com a instrução, caso em que poderá em qualquer tempo ser revogada, sendo conhecidos os efeitos do protesto do devedor em órgãos…
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