Processo 0805760-55.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805760-55.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805760-55.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: GISELMA AVELINO DANTAS - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Giselma Avelino Dantas. em face de pronunciamento judicial proferido pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital (a fl. 494 dos autos de origem) que, na Ação de Extrapolação de Margem Consignável, ajuizada por Banco Bmg S/A., decidiu nos seguintes termos: [...] Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria discutida na presente demandaversa sobre matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos RecursosRepetitivos - Tema 1414.2. Considerando a natureza da controvérsia e as diretrizes fixadas pela Corte Superior,bem como a necessidade de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser anulados ouque se mostrem inócuos antes da devida adequação do feito ao precedente obrigatório, a tramitaçãodo presente feito deve observar o regime de suspensão determinado.3. Por tal razão, e a fim de evitar morosidade desnecessária e conflitos de atosprocessuais neste Centro Judiciário, determinamos o retorno dos presentes autos à vara de origempara que o Juízo natural, detentor de competência jurisdicional plena, proceda à análise sobre asuspensão do feito ou à aplicação das teses fixadas no referido Tema 1414.4. À Secretaria, cancele-se eventual audiência designada.5. Cumpra-se [...] Dessa forma, infere-se que o despacho acima transcrito não inova na instrução processual, apenas reitera, que seja analisado pelo juíz de origem a aplicação do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em questão. À luz do princípio da dialeticidade, as razões recursais devem ser minimamente congruentes com a decisão recorrida, situação que enseja a impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, o que exige a motivação (exposição dos fatos e do direito) do porque a decisão deve ser modificada, razão pela qual é insuficiente a demonstração do mero inconformismo à dicção do artigo 1 .010 do CPC. O presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade referente ao cabimento, tendo em vista que impugna providência judicial que não veicula conteúdo decisório, sendo imprescindível notar que também não se enquadra em qualquer alegação de mitigação da taxatividade do art. 1.015, do CPC. O pronunciamento recorrido apenas devolveu o feito a vara de origem, por cautela, para análise da aplicação da ação de origem ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando-se como despacho. Despachos, nos termos do art . 1.001 do CPC, não são passíveis de recurso por ausência de conteúdo decisório, sendo que a irresignação da parte não pode ser apreciada nesta via recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Note-se que a apreciação do presente recurso resta obstada, configurando-se, assim, a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade necessário ao conhecimento de suas razões fáticas e jurídicas. Ressalte-se que a providência judicial combatida, foi de cunho saneador para solucionar questões processuais pendentes. Destarte, sem pronunciamento judicial de cunho decisório propriamente dito, impera o não conhecimento do recurso. Por conseguinte, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por inadmissível, com fulcro no art. 932, inciso III, Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se.…

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