Processo 0805760-97.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0805760-97.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº BA12407A AGRAVADO: MARIA REGINA LOPES OLIVEIRA ADVOGADO DO AGRAVADO: ELENIR DA LUZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9269A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/04/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. interpôs agravo por instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Cacoal, na ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de dano moral e pedido de tutela de urgência n. 7003602-59.2026.8.22.0007. Combate a decisão que concedeu tutela de urgência com a fixação de multa diária, nos seguintes termos: “DEFIRO a assistência judiciária gratuita. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de dano moral e pedido de tutela de urgência em face de BANCO ITAU CONSIGNADO, alegando, em síntese, que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, que não reconhece. Afirma inexistir o débito que originou os descontos em seu benefício, visto que, nunca realizou/contratou empréstimo consignado junto à ré, muito menos assinou qualquer tipo de autorização, razão pela qual requer a antecipação da tutela para que a ré deixe de efetuar os descontos supracitados de seu benefício previdenciário. É o relato. DECIDO. A probabilidade do direito infere-se da narrativa da inicial e das provas documentais que a acompanham, suficientes a comprovar, nesse momento, que estão sendo realizados descontos alusivos ao empréstimo junto ao benefício previdenciário da autora, de longa data (ID:133993619). Tratando de alegação de fato negativo em relação de consumo, é quase impossível ao consumidor a produção de prova pré-constituída do fato em que se funda seu direito, razão pela qual, em casos de negativação indevida, merece temperamento o requisito da "prova inequívoca de verossimilhança". O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente porquanto efetuar descontos do benefício previdenciário da parte autora é circunstância que prejudica o seu sustento. Por outro lado, inexiste risco de irreversibilidade da medida, posto que, no caso de revogação posterior da medida, poderá a parte ré restabelecer a restrição. Demais disso, estando em juízo a discussão acerca da existência do débito, não se afigura tolerável essa manutenção enquanto se aguarda o provimento final, à conta de que tal procedimento constitui violação de direitos básicos do consumidor, consoante exegese do art. 39 da Lei nº 8.078/90. Preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, o pedido urgente deve ser acolhido. Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para: A) DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 05 dias da efetiva intimação, cesse a realização de descontos sobre o benefício previdenciário da autora relacionados ao contrato nº 627748869, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$3.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. (...).” Em suas razões, o banco agravante alega que o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer tornou-se desproporcional, pois fixou-se um valor acima de qualquer patamar razoável, ferindo o princípio da razoabilidade, que sempre deve ser…
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