Processo 0805761-82.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805761-82.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: W. F. D. M. ADVOGADOS DO AGRAVANTE: JUAN IRINEU SILVA BELLINE KASPROVICZ, OAB nº RO12000A, ANA CAROLINA RODRIGUES ZIMMERMANN, OAB nº RO12841 Polo Passivo: M. M. M. ADVOGADOS DO AGRAVADO: CARINA GASSEN MARTINS CLEMES, OAB nº RO3061A, LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6313A, Lucas Henrique da Silva Gil de Oliveira, OAB nº RO11998A, JOHNNY GUSTAVO CLEMES JUNIOR, OAB nº SP481349A Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por W. F. D. M. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, que indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica em agenda física utilizada para controle de rebanho bovino. Nas razões recursais, Id 31621144, sustenta a agravante que a referida prova é essencial para demonstrar a existência, quantidade e titularidade de bens objeto de partilha, alegando que o agravado teria ocultado patrimônio mediante registro em nome de terceiros. Defende a ocorrência de cerceamento de defesa, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a inadequação da substituição da prova pericial pela requisição de informações ao IDARON. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para determinar a realização da perícia ou suspender o andamento do feito. É o relatório. Decido. O art. 1.019 do CPC trata dos procedimentos a serem seguidos pelo Tribunal ao receber um agravo de instrumento, recurso este utilizado para questionar decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não põe fim ao processo. Compete ao relator, salvo situações previstas no art. 932, incisos III e IV, atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, pode o relator suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do colegiado, se esta puder resultar, da imediata produção de seus efeitos, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se evidenciam, de forma concomitante, os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pretendido. A probabilidade do direito invocado não se mostra, neste momento, suficientemente robusta, haja vista que a decisão agravada encontra-se amparada no poder instrutório do magistrado, que detém discricionariedade técnica para indeferir provas consideradas desnecessárias ou substituíveis por outros meios idôneos, nos termos do art. 370 do CPC. Com efeito, não se verifica, em análise preliminar, cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da perícia grafotécnica foi devidamente fundamentado na existência de outro meio de prova reputado mais eficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, qual seja, a requisição de informações ao órgão administrativo competente (IDARON). A condução da instrução probatória compete ao juízo de origem, que pode, inclusive, reavaliar a necessidade de produção de outras provas no curso do processo, especialmente após a colheita dos elementos já determinados. Ademais, o alegado perigo de dano não se mostra configurado de forma concreta e imediata. O regular prosseguimento da…
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