Processo 0805761-93.2024.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805761-93.2024.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 OU 3198-4717 e-mail:4varacivel@tjrr.jus.br 1 PROCESSO N.º: 0805761-93.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): AGREUSE AMARAL DE ALMEIDA REQUERIDO(s): MADURO E AGUIAR SERVIÇOS LTDA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório 1. A(s) parte(s) requerente(s) AGREUSE AMARAL DE ALMEIDA ajuizou “ação de cobrança” [sic], em desfavor da(s) parte(s) requerido(s) MADURO E AGUIAR SERVIÇOS LTDA, todos qualificados nos autos. 2. Tendo em vista que a parte requerente deixou de impulsionar o feito pelo prazo superior de 30 (trinta) dias, foi intimada para dar andamento ao processo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme se verifica no EP 94. 3. Em razão disso, foi expedida intimação pessoal para a parte requerente para que se manifestasse, no sentido de dar o devido andamento processual correto nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, deixou transcorrer o prazo sem manifestação conforme se observa no EP 97. 4. É sucinto o relatório. Decido. II – Fundamentação 5. Conforme determina o Código de Processo Civil, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias configura-se abandono de causa, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC: art. 485, III). 6. É o presente caso. Verifico que foi expedida intimação pessoal para a parte autora dar andamento ao processo, tendo o prazo transcorrido sem manifestação, EP 97. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 OU 3198-4717 e-mail:4varacivel@tjrr.jus.br 2 7. A intimação pessoal para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, se deram na pessoa do(s) nobre advogado(s) do(s) Requerente, bem como ainda a parte requerente foi intimada pessoalmente, contudo, ambos não se manifestaram nos autos. 8. Ademais, em que pese o teor da súmula nº 240 do STJ que preceitua depender de requerimento do réu a extinção do processo decorrente de abandono da causa pelo autor, em homenagem ao princípio da economia processual, haja vista que o Requerente não cumpriu as determinações deste Juízo, alternativa não há senão a prematura extinção do processo. 9. Nesse sentido, o STJ tem decidido: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, III, DO CPC - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ AO CASO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - Não há que se falar, in casu, em necessidade de requerimento do réu, bem como em impossibilidade de resolução ex officio, para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. II - Cumpre destacar que é inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não houve sequer a instauração da relação processual. Agravo Regimental improvido (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 34 - RS (2011/0008774-8). Rel. Min. SIDNEI BENETI. Terceira Turma. Data do julgamento: 12/04/2011; DJE: 26/04/2011). (Grifo nosso) III – Dispositivo 10. Desta forma, em face do exposto,…

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