Processo 0805762-61.2021.8.15.0251
TJPB • Inventário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Inventário dos bens deixados por MATEUS DIAS DE ARRUDA, falecido em 25 de dezembro de 2020, conforme Certidão de Óbito juntada ao ID 44970507. A petição inicial foi protocolada em 25 de junho de 2021 (ID 44969839 e ID 44969844), requerendo a abertura do inventário e a nomeação da herdeira ELIZIANA ARRUDA CRUZ como inventariante. Na exordial, foram arrolados como herdeiros a cônjuge supérstite, Sra. ITAMAR BEZERRA DE ARRUDA (meeira, casada sob o regime de comunhão universal de bens, conforme certidão de ID 44970505), e seis filhos: ELIZIANA ARRUDA CRUZ, ELIZAMAR ARRUDA ALMEIDA, ELIZEU BEZERRA ARUDA, DAMARES ARRUDA FELIX, ELIAKYN BEZERRA DE ARRUDA e WIVINNA LUSTOSA DA SILVA ARRUDA LIMA. Os bens indicados preliminarmente consistem em um imóvel residencial situado em Patos/PB (ID 4970508), um veículo Chevrolet Agile (ID 44970509) e um veículo Chevrolet D20 (ID 44970510). A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita e a expedição de ofícios a instituições financeiras para apuração de saldos. O despacho inicial (ID 45012074) determinou o processamento do feito, nomeando a requerente como inventariante, que prestou o devido compromisso legal em 13 de outubro de 2021 (ID 49819434). Após ser intimada (ID 68424163), a inventariante apresentou as primeiras declarações em 02 de fevereiro de 2023 (ID 68620574), ratificando as informações da inicial. Este juízo, por meio do despacho de ID 79433351, determinou a citação dos herdeiros e da meeira, bem como a intimação da inventariante para especificar as agências bancárias de relacionamento do falecido, o que foi cumprido na petição de ID 88338641. Verifica-se dos autos que a meeira e os herdeiros, com exceção da Sra. Wivinna Lustosa da Silva Arruda Lima, constituíram o mesmo patrono da inventariante, manifestando concordância com as primeiras declarações (ID 89127688 e ID 89128554). A tentativa de citação da herdeira WIVINNA LUSTOSA DA SILVA ARRUDA LIMA restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 87993128), que apontou a imprecisão do endereço fornecido. Foram expedidos ofícios às instituições financeiras, conforme despacho de ID 91564757. O Banco Santander informou a inexistência de ativos financeiros (ID 109487899). O Banco do Brasil reportou a existência de saldo irrisório em conta poupança conjunta do de cujus com o herdeiro Elizeu Bezerra de Arruda (ID 109487936 e ID 109489644). O Banco Bradesco, por sua vez, noticiou a impossibilidade de realizar a pesquisa, alegando que o número do CPF informado na requisição não pertence ao falecido (ID 109485347). Conforme certidão de ID 123904343, as demais instituições (Caixa Econômica Federal, Banco Itaú e Banco do Nordeste) não apresentaram resposta até a presente data. Por fim, o processo foi redistribuído a esta Vara de Sucessões, conforme a Resolução nº 02/2026 deste Tribunal de Justiça (ID 137673149). É o necessário a relatar. Passo a decidir. 2. DA ANÁLISE E DO IMPULSO OFICIAL O processo de inventário e partilha, por sua natureza, visa à formalização da transmissão do patrimônio da pessoa falecida aos seus sucessores. Sua condução exige uma série de atos e a apresentação de documentos essenciais, sem os quais o procedimento não pode alcançar seu objetivo final, que é a expedição do formal de partilha. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 618, um rol de incumbências atribuídas…
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