Processo 0805762-67.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805762-67.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: J. Z. M. D. S. ADVOGADO DO AGRAVANTE: EDYWILSON MACHADO BEZERRA, OAB nº RO15454A Polo Passivo: T. F. D. S., M. J. F. AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. J. Z. M. D. S. agrava de instrumento da decisão proferida na ação de guarda c/c busca e apreensão de menor, ajuizada contra T. F. D. S. e M. J. F., que indeferiu o pedido de tutela de urgência e declinou a competência para processamento e julgamento do feito em favor da Comarca de Garrafão do Norte/PA. Em suas razões recursais, o agravante afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Sustenta que a genitora, adolescente de 17 (dezessete) anos, retirou a criança de seu convívio de forma unilateral e clandestina, deslocando-se para outro Estado da Federação sem o seu consentimento. Diz que há evidências de negligência grave por parte da genitora, citando episódio em que a menor, de apenas 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de idade, teria sido encontrada em condições precárias de higiene. Alega que o afastamento prolongado compromete o vínculo paterno-filial e o desenvolvimento saudável da criança, configurando risco de alienação parental. Quanto à competência, defende a aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do Código de Processo Civil, argumentando que a mudança sub-reptícia de domicílio não deve alterar o juízo natural da causa. Por fim, requer o provimento do recurso para que a decisão seja reformada, concedendo-se a guarda provisória ao genitor e determinando-se a busca e apreensão da menor, bem como o reconhecimento da competência do juízo de Porto Velho/RO. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência (guarda provisória e busca e apreensão) e se o juízo de Porto Velho/RO deve ser mantido como o competente para processar a demanda. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em causas que envolvem o interesse de menores, o julgador deve pautar-se, primordialmente, pelo princípio do melhor interesse da criança, assegurando-lhe proteção integral e prioridade absoluta, conforme o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso em análise, as alegações trazidas pelo agravante são graves, especialmente no que se refere aos indícios de negligência materna registrados no vídeo de ID 31622153 e no Boletim de Ocorrência de ID 31622151. Entretanto, tais elementos foram produzidos de forma unilateral e refletem a visão de apenas uma das partes envolvidas no conflito familiar. Como bem ressaltado pelo juízo de origem na decisão agravada, medidas drásticas como a alteração de guarda e a busca e apreensão de uma criança de tenra idade exigem cautela extrema e prova robusta da situação de risco imediato. A inversão do domicílio da criança neste momento processual, sem a devida dilação probatória, poderia causar prejuízos emocionais e psicológicos ainda maiores à menor, que já se encontra…
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