Processo 0805766-07.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0805766-07.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO AGRAVANTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, OAB nº DF21822A, BRADESCO AGRAVADO: PARES SERVICOS CONTABEIS E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO DO AGRAVADO: PABLO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº ES32020A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/04/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. BANCO BRADESCO interpôs agravo por instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, na ação de cumprimento de sentença n. 7067858-97.2024.8.22.0001. Combate a decisão que deferiu a penhora de parte do salário da agravante, proferida nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de ID 134288512, tendo em vista que não é admitida a penhora de veículo alienado fiduciariamente, pois não integra o patrimônio do devedor, mas sim do credor fiduciário. Conforme se verifica pelo espelho Renajud anexo, o veículo indicado possui restrição de alienação fiduciária. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão indeferiu penhora de veículo do executado alienado fiduciariamente – Impossibilidade de penhora do veículo objeto de alienação fiduciária – Veículo não integra o patrimônio do devedor, detendo apenas a posse direta e propriedade resolúvel do bem – [...]– Recurso negado. (TJ-SP - AI: 21986139720218260000 SP 2198613-97.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Incabível a penhora de veículo com alienação fiduciária, uma vez que o bem não faz parte do patrimônio do devedor, sendo de propriedade do credor fiduciário, que não pode responder com seus bens por dívidas de terceiros (TJ-MG - AI: 10378010000917001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/02/2015, Data de Publicação: 06/03/2015) Assim sendo, fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Expeça-se o necessário.” Em suas razões, o banco agravante alega que a execução é movida com a finalidade de buscar a satisfação da totalidade do crédito procurado pelo credor junto ao Judiciário, sendo, dessa forma, requerida a penhora de bem e do agravado localizado, na tentativa de cobrir a totalidade do débito apontado como devido na execução. Afirma que, sobre a legalidade de penhora de bem que possui alienação fiduciária não há discussão, eis que se reverte em medida assertiva para assegurar pagamento de débito, sendo que o ato de constrição no que concerne aos direitos…
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