Processo 0805766-29.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805766-29.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: INVASORES DA FAZENDA SANTA GENOVEVA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0805766-29.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: CURIONÓPOLIS/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: VALE S.A. (Advogados: Danielle Serruya Soriano de Mello, Pedro Bentes Pinheiro Filho e Adriana de Souza Fagundes) AGRAVADO: INVASORES DA FAZENDA SANTA GENOVEVA (Advogados: Rodrigo Matos Araújo e Helder Igor Sousa Gonçalves) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO. IMÓVEL DESTINADO À ATIVIDADE MINERÁRIA. OCUPAÇÃO COLETIVA ORGANIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALE S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Curionópolis/PA, que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de ocupantes da Fazenda Santa Genoveva, declinou da competência para a Vara Agrária da Comarca de Marabá/PA, ao fundamento de caracterização de litígio coletivo agrário. A agravante sustenta que o imóvel possui destinação econômica minerária, razão pela qual a demanda configuraria mera disputa possessória comum, requerendo o reconhecimento da competência do juízo cível originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se demanda possessória envolvendo imóvel originalmente destinado à atividade minerária, mas objeto de ocupação coletiva consolidada por diversas famílias, configura conflito fundiário coletivo apto a atrair a competência da Vara Agrária; e (ii) estabelecer se a remessa dos autos ao juízo especializado viola os deveres de estabilidade e uniformização jurisprudencial previstos no art. 926 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência agrária decorre do art. 126 da Constituição Federal e constitui mecanismo de especialização jurisdicional destinado ao adequado tratamento de conflitos fundiários complexos, dotados de relevante dimensão social e econômica. 4. A definição da competência agrária exige análise da natureza efetiva do conflito submetido ao Poder Judiciário, não se restringindo à classificação econômica originária do imóvel ou à denominação atribuída à demanda. 5. Os elementos constantes dos autos demonstram ocupação coletiva estruturada, com pluralidade de famílias, formação de núcleos familiares permanentes, moradias estáveis, atividades produtivas de subsistência, presença de grupos socialmente vulneráveis e identidade comunitária organizada. 6. A existência de associação representativa dos ocupantes evidencia vínculo comunitário e organização coletiva que ultrapassam interesses possessórios individualizados. 7. O histórico de ocupação coletiva, a divisão organizada dos lotes e a dependência social e econômica da área revelam conflito com dimensão estrutural e potencial repercussão coletiva decorrente de eventual medida de desocupação. 8. A Resolução nº 018/2005 do TJPA admite o reconhecimento da competência agrária em qualquer fase processual, inexistindo estabilização da competência em razão do decurso do tempo. 9. O dever de uniformização previsto no art. 926 do CPC não impede decisões distintas em hipóteses fáticas…
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