Processo 0805766-40.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805766-40.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO RUI BARBOSA ARRUDA ADVOGADO: EDILSON ROCHA RIBEIRO (OAB/MA 4.969) AGRAVADO: ILDO BENDER ADVOGADO: ÍCARO MILHOMEM ROCHA COELHO (OAB/MA 17.861) PROCESSO DE ORIGEM: 0003096-77.2009.8.10.0026 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal/efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA que, nos autos de execução de título extrajudicial, deferiu o pedido da parte exequente para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) do subsídio mensal percebido pelo executado, ora agravante, no exercício do cargo de Vice-Prefeito do Município de Fortaleza dos Nogueiras/MA. 1.1 Argumento da agravante 1.1.1 Assevera a nulidade absoluta da decisão por ofensa aos princípios da não surpresa e do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC e art. 5º, LV, da CF), pois o juízo deferiu a constrição sem lhe oportunizar manifestação prévia. 1.1.2 Sustenta que a penhora de 30% do seu subsídio (renda líquida de R$ 5.723,03) compromete severamente sua subsistência e de sua família, invocando a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 1.1.3 Argumenta que possui despesas mensais fixas elevadas, destacando um empréstimo bancário com parcelas de R$ 2.575,37, contraído exclusivamente para custear uma cirurgia grave de sua filha recém-nascida, além de aluguel, pensão alimentícia e contas de consumo básico. Pelo exposto, postulou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para obstar os descontos em folha e, ao final, que seja dado provimento para reformar a decisão recorrida, anulando-a ou julgando improcedente o pedido de penhora. 1.2 O recurso havia sido distribuído a outro Relator, que determinou a intimação da parte agravada e, posteriormente, reconhecendo a prevenção desta Relatora, determinou a redistribuição dos autos (ID 54875149). É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Inicialmente, vejo que não merece guarida o pleito de efeito suspensivo, por não estarem presentes seus pressupostos, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300, caput; 932, inc. II; e 1019, inc. I, todos do Código de Processo Civil. Explico. Em análise das alegações da parte agravante e da documentação constante nos autos, entendo que não existe probabilidade de provimento do recurso neste momento processual, conforme passo a demonstrar. Conforme mencionado acima, o processo de origem se refere a uma execução de título extrajudicial que se arrasta desde o ano de 2009, ou seja, há mais de quinze anos, sem que a parte exequente tenha conseguido a satisfação integral do seu crédito. A decisão agravada, reconhecendo a dificuldade na localização de bens, determinou a penhora de 30% sobre o subsídio do executado, invocando a regra de relativização da impenhorabilidade. De fato, a regra geral estabelecida pelo Código de Processo Civil é a impenhorabilidade dos vencimentos e salários, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV. Contudo, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do EREsp n. 1.874.222/DF) tem admitido a relativização dessa regra para garantir…
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