Processo 0805766-53.2025.8.18.0032

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0805766-53.2025.8.18.0032
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Picos
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Em segredo de justiça

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0805766-53.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: DIVISÃO ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER E AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE OEIRASREU: NATANAEL MARTINS DE SOUSA DESPACHO Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Natanael Martins de Sousa, denunciado como incurso nas sanções do art. 147, §1º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. Regularmente citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação (ID 82099801), na qual pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, a inépcia da denúncia e a inexistência de dolo na conduta que lhe foi imputada, requerendo, ao final, a rejeição tardia da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, no que concerne às preliminares arguidas, não merecem acolhimento. A denúncia encontra-se devidamente lastreada em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente no relato da vítima, o qual, especialmente nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, assume relevante valor probatório nesta fase inicial, sendo suficiente para o juízo de admissibilidade da acusação. Ressalte-se que o recebimento da denúncia exige apenas a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, não se confundindo com juízo definitivo de culpabilidade. Não se verifica, ademais, a alegada inépcia da peça acusatória, uma vez que esta descreve de forma clara e objetiva o fato criminoso, com indicação das circunstâncias de tempo, local e modo de execução, bem como individualiza a conduta atribuída ao acusado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Quanto à tese defensiva de ausência de dolo, verifica-se que tal alegação demanda aprofundada análise do conjunto probatório, especialmente quanto à seriedade da ameaça e à intenção do agente, o que somente poderá ser adequadamente aferido após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório. Assim, não se constata, de plano, qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Diante disso, inexistindo causa para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária, impõe-se o regular prosseguimento do feito. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 18 de agosto de 2026, às 14h45, a ser realizada preferencialmente de forma presencial na 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, admitindo-se, excepcionalmente, a participação por videoconferência para aqueles que se encontrarem em outras comarcas ou que disponham de internet de alta velocidade e saibam utilizar o aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiências virtuais mesmo após o retorno integral das atividades presenciais. Consigne-se que a audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada por telefone celular (mediante instalação do aplicativo) ou por computador (inclusive via navegador), por meio do seguinte endereço eletrônico:https://link.tjpi.jus.br/e8a6fd. O aplicativo poderá ser…

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