Processo 0805766-62.2026.8.02.0000

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805766-62.2026.8.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805766-62.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Feira Grande - Impetrante: Claudio Cesar Barbosa Pereira Filho - Paciente: Antonio Oliveira da Silva Junior - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Oficio da Comarca de Feira Grande/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2026. 1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0805766-62.2026.8.02.0000, impetrado por César Filho, em favor de Antônio Oliveira da Silva Júnior, contra ato do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Feira Grande, nos autos de nº 0700185-45.2026.8.02.0069. 2. O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 21/02/2026 pelo suposto cometimento do crime de tentativa de homicídio qualificado pela traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, previsto no art. 121, § 2, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 3. Alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva do paciente, tendo em vista que a falta de reavaliação da necessidade da custódia cautelar, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, que determina a revisão a cada 90 (noventa) dias, aliada à inércia processual verificada nos autos, evidencia a ilegalidade na manutenção da medida constritiva. O que diverge no caso em tela é que o magistrado, em vez de proceder ao reexame autônomo da necessidade da custódia, limitou-se a ratificar os fundamentos do acórdão anterior, sem acrescentar elementos próprios atualizados nem enfrentar os fatos novos deduzidos pela defesa. 4. Aduz o impetrante que, entre a decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva (21/02/2026) e o ato ora impugnado (07/05/2026), o quadro fático sofreu substancial alteração em todos os seus aspectos relevantes: o paciente cumpriu integralmente as medidas cautelares impostas, com quatro comparecimentos consecutivos ao Juízo; a própria Autoridade Policial, por meio do Ofício nº 8186/2026, revogou formalmente a representação pela prisão preventiva; e o próprio magistrado impetrado, em 06/04/2026, ao receber a denúncia, reconheceu expressamente a suficiência e proporcionalidade das cautelares, afastando pedido ministerial de decretação da prisão. Acrescenta que, em 22/04/2026, doze dias após a publicação do acórdão denegatório do writ anterior, o paciente compareceu espontaneamente à sede do Juízo, mesmo ciente do mandado pendente em seu desfavor. 5. Argumenta a ausência de contemporaneidade dos elementos que justifiquem a prisão, uma vez que, entre o período da descoberta dos fatos e a decretação da medida constritiva, não houve a imputação de novos fatos que evidenciem de forma concreta o perigo gerado pelo estado de liberdade dos pacientes. 6. Requer o deferimento do pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva do paciente com a consequente expedição do alvará de soltura. No mérito, pugna-se pela confirmação. 7. É o relatório, no essencial. 8. Passo a decidir. 9. O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante quanto à manutenção da prisão preventiva do paciente ante a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, bem como pela ausência de elementos concretos que justifiquem o uso da medida cautelar. 10. A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e…

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