Processo 0805767-79.2025.8.10.0058
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0805767-79.2025.8.10.0058 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NOE CORREIA DE MENDONCA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR SENTENÇA I. Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NOE CORREIA DE MENDONCA em face do MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR. O autor relata que foi surpreendido com restrições em seu CPF e três protestos cartorários decorrentes de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2010 em diante, vinculados a 2 imóveis. Sustenta que alienou referidos bens ainda no ano de 2009, com o devido registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis. Afirma que, para evitar maiores prejuízos ao seu crédito e honra, viu-se compelido a pagar a quantia de R$ 1.360,43. O Município de São José de Ribamar em contestação (ID 165324581) alegou a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade dos lançamentos, argumentando que o contribuinte possui o dever de atualizar o cadastro imobiliário municipal em caso de transferência de propriedade. Em réplica (ID 167629458), o autor rebateu a preliminar de falta de interesse de agir, destacando que a lesão ao direito já havia se concretizado com os protestos indevidos, reiterando os pedidos da inicial. Posteriormente, o autor informou o descumprimento da tutela de urgência, alegando que o Município manteve seu nome como contribuinte ativo no sistema fazendário, com emissão de novos boletos e manutenção da restrição, apesar da ordem de suspensão das cobranças. Requereu a aplicação de astreintes e o julgamento antecipado do mérito, afirmando não possuir outras provas a produzir. (IDs 170447961 e 176535844) É o relatório. Decido. II. Fundamentação Por se tratar de questão unicamente de direito, visto que a documentação acostada aos autos pelas partes se mostra suficiente para análise de suas alegações, sendo portanto desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, passo à análise do feito na forma do art. 355, I do CPC. O cerne da lide reside na legalidade da manutenção do autor como sujeito passivo de IPTU após a alienação e o registro da transferência dos imóveis em cartório, bem como nas consequências jurídicas da cobrança e do protesto indevidos realizados pelo ente municipal. A sujeição passiva do IPTU é regida pelo art. 34 do Código Tributário Nacional, que define como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor. No sistema jurídico brasileiro, a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos opera-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). No caso concreto, o autor comprovou que a alienação dos imóveis ocorreu em 2009, com o devido registro nas matrículas nº 40.558 e 40.559 (IDs 161969823 e 161969825). O registro imobiliário goza de fé pública e eficácia erga omnes, o que implica que a transferência da titularidade era de conhecimento público e deveria ter sido observada pela Administração Fazendária para a atualização de seus cadastros. A omissão do Município em atualizar o cadastro imobiliário municipal, diante de uma alteração de propriedade devidamente registrada, não pode onerar o…
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