Processo 0805767-89.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0805767-89.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: IZEQUIEL FERREIRA ALVES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ANDRE TOMAZ EVENCIO, OAB nº RO10930A, ALEX SOARES SANTANA, OAB nº RO13385A AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, CNPJ nº 02038232000164 ADVOGADO DO AGRAVADO: BLAMIR BONADIMAN MACHADO, OAB nº MS21408A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Izequiel Ferreira Alves, nos autos da ação declaratória de nulidade de desclassificação de cédula de crédito rural c/c pedido de dano moral (Processo n. 7000105-40.2026.8.22.0006), ante a não concessão do pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Trata-se de ação declaratória de nulidade de desclassificação de cédula de crédito rural c/c pedido de dano moral c/c pedido de tutela provisória de urgência, proposta por IZEQUIEL FERREIRA ALVES, em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A - BANCO SICOOB. O autor relata ter contratado crédito rural junto à requerida, contudo, posteriormente, teve o contrato desclassificado e o vencimento antecipado, sob alegação de existência de embargo ambiental no imóvel, ocorrido anteriormente à aquisição da propriedade pelo autor. Alega ainda ter apresentado documentos demonstrando a regularidade de sua situação, mas não obteve êxito junto ao banco. Afirma ter sofrido cobranças antecipadas e restrições financeiras em decorrência dos fatos. Em sede de tutela de urgência, a parte autora pleiteia a suspensão imediata a exigibilidade da nota de credito rural, bem como a suspensão de cobrança referente a este. É o relatório. Decido. Recebo a emenda a inicial para o processamento. Concedo a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para melhor oportunizar à parte autora a produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos. AGORA PASSO A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. No pedido de tutela provisória de urgência, busca-se a suspensão da exigibilidade contratual e das cobranças, argumentando existir probabilidade do direito e perigo de dano grave ou de difícil reparação, conforme previsão do art. 300 do Código de Processo Civil. Não obstante, verifica-se que a matéria discutida nos autos possui significativa complexidade, envolvendo questões contratuais, administrativas e ambientais, além de possível responsabilidade decorrente de embargo ambiental vinculado a terceiro, com reflexos na regularidade da operação de crédito rural e nas condições pactuadas entre as partes. Ressalte-se que o Manual de Crédito Rural (MCR) impõe deveres tanto ao beneficiário quanto à instituição financeira, sendo imprescindível analisar, diante do contraditório, se houve observância e cumprimento das etapas e cláusulas contratuais previstas. O caso, portanto, versa sobre interpretação e aplicação de cláusulas contratuais de mútuo acordo entre as partes, nas quais há previsão expressa de condições e consequências para eventual descumprimento. Importa destacar que, em sede de juízo de cognição sumária, a apreciação do pedido de tutela de urgência na presente hipótese demandaria adentrar o mérito da relação jurídica contratual estabelecida, o que é vedado neste momento processual. A orientação pátria e o ordenamento jurídico, especialmente o art. 9o do Código de Processo Civil, preconizam a necessária observância do contraditório e da…
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