Processo 0805768-31.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805768-31.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo BERNARDINO CARREIRO DA SILVA e outros Advogado(s): VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA COJUD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, na fase de liquidação de sentença, que homologou os cálculos apresentados pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais (COJUD), reconhecendo perdas remuneratórias na conversão do Cruzeiro Real para URV em favor de servidores públicos estaduais. O agravante pleiteia a exclusão da rubrica "valor acrescido" dos cálculos e a alteração do marco temporal das perdas remuneratórias para julho de 1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a rubrica "valor acrescido" deve integrar a base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária; (ii) qual o marco temporal adequado para apuração das perdas remuneratórias, considerando a estabilização da moeda; (iii) se os cálculos homologados pela COJUD observam os limites legais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rubrica "valor acrescido" possui natureza salarial e habitual, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.568/1994, devendo integrar a base de cálculo das perdas remuneratórias. 4. O marco temporal adequado para apuração das perdas remuneratórias é julho de 1994, quando o Real foi implantado como moeda corrente, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema nº 5 (RE 561.836/RN) pelo STF. As perdas verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não geram efeitos futuros. 5. Os cálculos homologados pela COJUD observaram a sentença liquidanda, a legislação aplicável e a jurisprudência vinculante, sendo idôneos e juridicamente válidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A rubrica "valor acrescido" possui natureza salarial e deve compor a base de cálculo das perdas remuneratórias na conversão do Cruzeiro Real para URV; (ii) O marco temporal adequado para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária é julho de 1994, quando o Real foi implantado como moeda corrente; (iii) Os cálculos homologados que observam a sentença liquidanda, a Lei nº 8.880/1994 e a jurisprudência do STF devem ser mantidos, por refletirem adequadamente a recomposição de perdas. ------------------------ Dispositivos relevantes citados:** CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23; Lei Estadual nº 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada:** STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; TJRN, AgIn nº 0804834-44.2024.8.20.0000, Rel. Des. Eduardo Pinheiro, j. 19.07.2024; TJRN, AgIn nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura, j. 09.04.2024; TJRN, ApCiv nº 0000035-03.2003.8.20.0137, Rel. Des. João Rebouças, j. 31.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e julgar…
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