Processo 0805768-33.2024.8.19.0031
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0805768-33.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: THIAGO MARQUES DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE ÓBITO OCORRIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. EXIGÊNCIA INDEVIDA DA VIA AMARELA DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO. ATRASO NO SEPULTAMENTO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Ação de responsabilidade civil do Estado proposta por filho de pessoa falecida contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão da recusa do Cartório do 3º Distrito de Maricá/RJ em lavrar certidão de óbito de seu genitor, falecido em 26/01/2024 em outro Estado, sob o fundamento de ausência da "via amarela" da Declaração de Óbito, destinada ao Ministério da Saúde. O autor alegou que a exigência contrariou norma da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, atrasou o sepultamento, obrigou a judicialização da questão, provocou a decomposição do cadáver e impediu a realização do funeral com caixão aberto, razão pela qual requereu indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. O Estado sustentou ilegitimidade passiva, regularidade da exigência, ausência de prova do dano e inexistência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio de Janeiro possui legitimidade passiva e responsabilidade objetiva por ato praticado por serventia extrajudicial delegada; (ii) estabelecer se a exigência da "via amarela" da Declaração de Óbito para registro de óbito ocorrido em outra unidade da federação configurou falha na prestação do serviço; e (iii) determinar se o atraso na lavratura da certidão de óbito e no sepultamento gerou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Estado responde objetivamente pelos atos de tabeliães e registradores que, no exercício de suas funções delegadas, causem danos a terceiros, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 777, sem prejuízo do dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4.A serventia extrajudicial não pode recusar o registro de óbito ocorrido em outra unidade da federação pela ausência da via da Declaração de Óbito destinada ao Ministério da Saúde, pois o art. 771, (sec) 4º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro determina que, recebida a via destinada ao serviço extrajudicial, o oficial deve fornecer cópia reprográfica do documento à Secretaria Municipal de Saúde. 5.A exigência da "via amarela" transferiu indevidamente ao cidadão ônus que a norma administrativa atribui ao cartório, caracterizando erro inescusável do preposto da serventia e falha na prestação do serviço público delegado. 6.A prova documental demonstra que o falecimento ocorreu em 26/01/2024 e que o registro de óbito foi realizado apenas em 29/01/2024, após ordem judicial liminar, o que comprova a recusa administrativa anterior e o atraso na prática do ato registral. 7.O atraso injustificado na lavratura da certidão de óbito, em contexto de luto familiar, extrapola mero aborrecimento, viola o direito ao sepultamento digno e compromete os ritos de despedida do ente falecido. 8.O dano moral decorre da própria gravidade do fato, pois a demora no…
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