Processo 0805770-38.2021.8.15.0251
TJPB • Inventário
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por CÍCERO CAETANO LEITE, falecido em 02 de janeiro de 2015 (ID 44976557), e por sua esposa, FRANCISCA DE MEDEIROS ALVES, falecida em 28 de julho de 2018 (ID 44976557). A ação foi proposta por FRANCISCO DE FREITAS, que comprovou sua condição de herdeiro necessário de Cícero Caetano Leite por meio de sentença declaratória de paternidade post mortem (ID 44976555). O autor foi nomeado inventariante por este Juízo (ID 45013305), prestando o devido compromisso legal (ID 46945364). Nas primeiras declarações (ID 47656165), o inventariante arrolou como único bem a partilhar um imóvel residencial situado na Rua Solon Medeiros, s/n, bairro Monte Castelo, nesta cidade de Patos/PB, o qual foi posteriormente avaliado judicialmente no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme auto de avaliação constante no ID 55916595. Na mesma petição, indicou os herdeiros de que tinha conhecimento, sendo ele próprio, na qualidade de filho do de cujus, e os irmãos da falecida Francisca de Medeiros Alves, a qual não deixou descendentes. Foram também informadas dívidas de IPTU relativas ao imóvel (ID 47656169) e a possibilidade de existirem saldos em contas bancárias. Foram expedidos mandados de citação aos herdeiros indicados. As diligências revelaram que os herdeiros Manoel de Medeiros Alves (ID 83678723) e Maria Fátima Medeiros Martins (ID 83059096) foram citados pessoalmente, mas não se manifestaram. As herdeiras Maria do Socorro Medeiros Santos (ID 82904487) e Lusia de Medeiros Santos (ID 84081104) foram dadas como falecidas, segundo informações de vizinhos. As herdeiras Terezinha de Medeiros Ferreira (ID 82960666) e Maria de Lourdes Medeiros Gomes (ID 84052510) não foram localizadas nos endereços fornecidos. Em razão das tentativas infrutíferas de localização, foi determinada e realizada a citação por edital de todos os herdeiros (ID 98382877). Consultas foram realizadas junto a diversas instituições financeiras (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Itaú e Santander), as quais informaram a inexistência de contas ou saldos em nome dos falecidos (IDs 128285401, 129353411, 127863325, 129025854). Recentemente, o inventariante protocolou petição (ID 156937679) requerendo a expedição de alvará judicial para a venda do único imóvel do espólio, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a um terceiro interessado, juntando, para tanto, o respectivo contrato de promessa de compra e venda (ID 156937681). Justifica o pedido na necessidade de quitar as dívidas do espólio, incluindo débitos tributários e despesas processuais. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. DA NECESSIDADE DE SANEAMENTO E REGULARIZAÇÃO DO FEITO A análise detida do processo revela a existência de diversas pendências que impedem o seu regular prosseguimento e, consequentemente, a análise segura dos pedidos formulados, em especial o de alienação do bem. O procedimento de inventário, por sua natureza, exige rigorosa observância das formalidades legais, a fim de garantir a correta apuração do acervo hereditário, a identificação de todos os sucessores e a quitação das obrigações do espólio, para que a partilha se opere com a máxima segurança jurídica. O artigo 620 do Código de Processo Civil estabelece um rol detalhado de informações e documentos que devem instruir as primeiras…
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