Processo 0805770-41.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO CELEBRADO NO CURSO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, por ausência de prova suficiente da dívida, embora o banco tenha sustentado a existência de acordo celebrado entre as partes no curso do processo, posteriormente informado como integralmente cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença de improcedência deve prevalecer diante de acordo celebrado entre as partes, noticiado antes do julgamento e posteriormente informado como cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação celebrada entre as partes constitui negócio jurídico apto a pôr fim ao litígio, desde que observados os requisitos legais de validade. 4. O juiz deve apreciar o pedido de homologação de acordo antes de julgar improcedente a demanda com fundamento exclusivo na insuficiência da prova originária da cobrança. 5. A homologação da transação enseja resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 6. A ausência de impugnação específica da apelada quanto à validade do acordo reforça a necessidade de reconhecimento da eficácia processual da autocomposição. 7. Os ônus sucumbenciais devem observar o que tiver sido pactuado no acordo e, na ausência de disposição específica, o regime legal aplicável à homologação da transação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e determinar a homologação do acordo celebrado entre as partes, com extinção do processo com resolução do mérito, observados, quanto aos ônus sucumbenciais, os termos da avença. Tese de julgamento: 1. O juiz deve apreciar o acordo celebrado e informado nos autos antes de proferir sentença de improcedência fundada na insuficiência probatória da pretensão inicial. 2. A transação válida celebrada entre as partes deve ser homologada, com extinção do processo com resolução de mérito. 3. Os ônus sucumbenciais decorrentes da homologação da transação devem observar, primeiramente, o que tiver sido pactuado pelas partes. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º; 85, § 2º; 373, I; 487, III, “b”; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1007913-08.5713.3.002, Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 03.02.2022; STJ, Tema 1.201. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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