Processo 0805771-13.2025.8.10.0060
TJMA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0805771-13.2025.8.10.0060 APELANTE: ANATIVO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA (OAB/PI, Nº 2.961) 1ª APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB/MA 11741-A) 2ª APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, (OAB/PE Nº 16.983) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANATIVO DA SILVA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação Declaratória de Inexistência ou de Nulidade de Relação Jurídico-Contratual cumulada com Repetição do Indébito em Dobro e Reparação por Danos Morais" movida em face de CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Na petição inicial de ID 51722824, o autor narrou que, ao realizar um contrato de empréstimo junto à instituição financeira, foi surpreendido com a inclusão de um seguro prestamista (apólice nº 041987770039762), com início de vigência em 05/12/2023, no valor de R$ 273,97. Argumentou que a contratação ocorreu sem a sua anuência, configurando a prática abusiva de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, pleiteou a declaração de nulidade do ajuste, a restituição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ressaltando sua condição de militar aposentado e pessoa idosa. A ré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentou contestação, sustentando que a contratação do seguro ocorreu de forma espontânea e facultativa, mediante a assinatura de proposta apartada de ID 51722940, na qual constavam todas as informações sobre o prêmio e as coberturas. Defendeu a validade do negócio jurídico e a inexistência de dano moral ou dever de restituir valores. Por sua vez, a CAIXA SEGURADORA S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o produto questionado é de responsabilidade exclusiva da corré. O Juízo de primeiro grau, na sentença de ID 51722956, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir a Caixa Seguradora S/A e, no mérito, julgou a ação totalmente improcedente. O magistrado fundamentou que o seguro prestamista estava expressamente previsto no contrato em separado, com opção clara de contratação, e que a inércia do autor por quase dois anos após a assinatura (2023 a 2025) configuraria comportamento contraditório à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Irresignado, o autor interpôs o recurso de apelação de ID 51722958. Em suas razões, sustenta que a previsão contratual é meramente formal e não garante a liberdade de escolha, reiterando que houve imposição do serviço. Invoca a aplicação do Tema 972 do STJ e destaca sua vulnerabilidade como idoso e militar com remuneração modesta, o que tornaria os descontos indevidos uma fonte de angústia passível de reparação moral. Foram apresentadas contrarrazões pela CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e pela CAIXA SEGURADORA S/A, ambas pugnando pela manutenção integral da sentença. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a representante do Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, entendendo que a contratação respeitou o dever de informação e a liberdade de escolha do consumidor. É o relatório necessário. Passo a decidir. O recurso de apelação preenche integralmente os…
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