Processo 0805772-25.2021.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805772-25.2021.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805772-25.2021.8.14.0028 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: MUNICIPIO DE MARABÁ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA Ementa: Direito Administrativo e do Consumidor. Apelação Cível. Multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal. Concessionária de serviço público. Legalidade da sanção. Competência do PROCON. Inexistência de nulidades. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa administrativa aplicada pelo PROCON do Município de Marabá, no valor final de R$ 22.224,00, decorrente de infração às normas de proteção ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há inconstitucionalidade das normas municipais que instituem o PROCON; (ii) verificar eventual nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) aferir a competência do PROCON municipal para sancionar concessionária de energia elétrica; (iv) analisar a existência de falha na prestação do serviço; (v) examinar a possibilidade de inversão do ônus da prova no processo administrativo; e (vi) verificar a legalidade e proporcionalidade da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inconstitucionalidade das normas municipais configura inovação recursal, pois suscitada tardiamente, sendo inadmissível sua análise, além de inexistir vício material ou formal nas leis que instituem o PROCON, diante da competência municipal prevista no art. 30 da CF/88. 4. Não há nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que não demonstrado prejuízo concreto, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa no curso do processo judicial e administrativo. 5. O PROCON municipal detém competência para fiscalizar e aplicar sanções administrativas em relações de consumo, inclusive em face de concessionárias de serviço público, não havendo conflito com a atuação regulatória da ANEEL. 6. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não tendo a concessionária demonstrado a inexistência de falha na prestação do serviço. 7. A inversão do ônus da prova é compatível com o processo administrativo consumerista, especialmente em favor do consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 8. A multa administrativa foi aplicada em observância aos critérios do art. 57 do CDC, não se evidenciando desproporcionalidade ou ilegalidade que justifique sua revisão pelo Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a atuação do PROCON municipal na aplicação de sanções administrativas por infração às normas de defesa do consumidor, inclusive em face de concessionárias de serviço público. 2. A inversão do ônus da prova é admissível no processo administrativo consumerista, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 3. A revisão judicial de multa administrativa limita-se ao controle de legalidade, sendo incabível quando ausente desproporcionalidade ou ilegalidade manifesta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII; 30, I e II; 97; 170, V; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 57; CPC, arts. 9º, 10 e 1.013, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2063730/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 14.08.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0808501-24.2021.8.14.0028. ACÓRDÃO…

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