Processo 0805772-91.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805772-91.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYSE GABRIELA ENEAS SALUSTINO DO NASCIMENTO REU: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38). II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto à assistência judiciária gratuita. O pedido de gratuidade judiciária será apreciado por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição. Quanto à Ausência de Interesse Processual. A ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que o reembolso do valor de R$ 629,80 já fora realizado à consumidora, o que esvaziaria o objeto da demanda. O interesse de agir deve ser aferido no momento da propositura da ação. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 06/04/2026. O estorno do valor, por sua vez, ocorreu apenas em 29/04/2026, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da ação e à citação da ré. Portanto, no momento em que a autora buscou o Poder Judiciário, a pretensão resistida existia e o provimento jurisdicional era absolutamente necessário e útil. O cumprimento tardio da obrigação não afasta o interesse de agir originário, mas atrai a aplicação do Princípio da Causalidade, evidenciando que foi a conduta desidiosa da ré que forçou a consumidora a acionar a máquina judiciária. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto ao julgamento antecipado. Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Quanto ao mérito. Disse a parte autora que, em 25/01/2026, adquiriu 04 (quatro) produtos no site da ré (pedido nº A19991338), mas recebeu apenas 2 (dois) itens. Alega que, ao buscar solução administrativa, foi nagada qualquer irregularidade, baseando-se na pesagem da encomenda, e recusou-se a solucionar o problema, mesmo após o envio de fotos comprovando o recebimento incompleto. Sustentou sofrer danos de ordem material e moral. Requereu a restituição do valor dos produtos não entregues (R$ 629,80) e indenização por danos morais no importe de R$ 12.596,00, fundamentada na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Validamente citada, a parte ré ofertou defesa afirmando, em suma, que o reembolso do valor pleiteado já teria sido realizado. Pugna pela improcedência dos pedidos, alegando a inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se o fato de mero aborrecimento. Com razão parcial a parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC), atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). No tocante ao pedido de restituição do valor de R$ 629,80 referente aos produtos não entregues, restou incontroverso que a ré efetuou o estorno da quantia em 29/04/2026, no curso da lide. Tal conduta configura o reconhecimento jurídico do pedido, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito neste ponto, nos termos do…
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