Processo 0805772-93.2023.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805772-93.2023.8.18.0076 APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, com juntada de documentos considerados necessários ao deslinde da controvérsia, em contexto de indícios de litigância predatória envolvendo demandas sobre empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de emenda à petição inicial com apresentação de documentos não indispensáveis, diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz detém poder geral de cautela para adotar medidas necessárias à condução do processo, prevenindo abusos e garantindo a boa-fé processual, nos termos do art. 139 do CPC. A existência de indícios concretos de litigância predatória autoriza a adoção de diligências excepcionais, inclusive a exigência de documentos para comprovar minimamente as alegações iniciais. Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do TJPI orientam a atuação judicial no combate a demandas predatórias, permitindo medidas de controle e verificação da autenticidade das pretensões. A multiplicidade de ações semelhantes, com indícios de ausência de análise individualizada e possível uso abusivo do Judiciário, justifica maior rigor na verificação dos pressupostos processuais. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações, o que pode exigir a prévia apresentação de documentos mínimos pela parte autora. O descumprimento da ordem de emenda à inicial, sem justificativa idônea, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 321 c/c art. 485 do CPC. A jurisprudência do próprio tribunal admite a exigência de extratos bancários e outros documentos em situações de suspeita de litigância predatória, afastando alegação de excesso de formalismo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode, com base no poder geral de cautela, exigir a emenda da petição inicial com a juntada de documentos mínimos quando houver indícios de litigância predatória. A exigência de documentos não indispensáveis à propositura da ação é legítima em situações excepcionais para assegurar a boa-fé processual e a efetividade do contraditório. O descumprimento injustificado de determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A inversão do ônus da prova não possui aplicação automática e depende da demonstração de verossimilhança das alegações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX; 321; 485; 6º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº…
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