Processo 0805773-17.2022.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805773-17.2022.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805773-17.2022.8.18.0140 APELANTE: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CORREA DA SILVA, GILBERTO RODRIGUES PORTO APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (SUPREC), ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS – DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 E LEI ESTADUAL. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. TEMA 1.093/STF. TEMA 1.266/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 29/11/2023. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INEXIGIBILIDADE DO DIFAL DURANTE TODO O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por RI Happy Brinquedos S.A. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo impetrado contra exigência do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado do Piauí. A sentença extinguiu a pretensão ao fundamento de inadequação da via mandamental, por entender configurada hipótese de mandado de segurança contra lei em tese, aplicando a Súmula 266 do STF. A apelante sustenta que a impetração possui objeto concreto, voltado ao afastamento de exigência tributária efetiva e iminente, defendendo a aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal após a edição da Lei Complementar nº 190/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: i) se o mandado de segurança preventivo constitui via adequada para impugnar a cobrança do DIFAL/ICMS; ii) se a cobrança do DIFAL após a edição da Lei Complementar nº 190/2022 submete-se à anterioridade anual e nonagesimal; iii) se a apelante preenche os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.266 do STF para afastamento da cobrança durante todo o exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de segurança preventivo constitui instrumento processual adequado para afastar exigência tributária concreta e iminente, não incidindo a vedação contida na Súmula 266 do STF quando o ato normativo produz efeitos concretos sobre relação jurídico-tributária individualizada. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.093 da repercussão geral, assentou que a cobrança do DIFAL pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, nos termos do art. 146, III, “a”, da Constituição Federal. 7. A Lei Complementar nº 190/2022 regulamentou a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, prevendo vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal. 8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078 e fixar o Tema 1.266, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, assentando que a cobrança do DIFAL não se submete à anterioridade anual, mas apenas à anterioridade nonagesimal. 9. O STF modulou os efeitos da decisão para afastar a exigência do DIFAL durante todo o exercício de 2022 em relação aos contribuintes que: i) tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023; e ii) não tenham recolhido o tributo naquele exercício. 10. No caso concreto, a…

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