Processo 0805774-09.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805774-09.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805774-09.2024.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO HELILTON LEMOS PEIXOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: HELDER COSTA DA CAMARA - RN1968-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 102.367.224-0), concedida em 1997, afastando a decadência, reconhecendo a prescrição quinquenal e entendendo inexistir limitação ao teto no cálculo do benefício. 2. Nas razões do recurso, o recorrente sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao analisar questão diversa da postulada, defendendo que sua pretensão consiste na recomposição dos salários de contribuição no período básico de cálculo (1994 a 1997), afastando-se a limitação ao teto aplicada individualmente, para posterior apuração correta do salário de benefício e da renda mensal inicial, com incidência do teto apenas ao final. Alega que a ausência de atingimento do teto decorre da limitação prévia dos salários de contribuição, requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido. 3. Nas contrarrazões, o recorrido não se manifestou. 4. Na sentença impugnada, o juiz afastou a decadência, reconheceu a prescrição quinquenal e, no mérito, julgou improcedente o pedido ao fundamento de que o salário de benefício não sofreu limitação ao teto à época da concessão, correspondendo à média dos salários de contribuição, inexistindo diferenças a serem pagas. II. Questão em discussão. 5. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve limitação dos salários de contribuição no período básico de cálculo capaz de impactar o valor do salário de benefício; e (ii) saber se, constatada tal limitação, é devida a readequação da renda mensal inicial do benefício aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003. III. Razões de decidir. 6. O STF, em sede de recurso representativo de controvérsia (RE 564.354/SE), reconheceu ser devido o reajuste dos benefícios previdenciários a partir da promulgação das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998 e nº 41, de 2003, ainda que os mesmos tenham sido concedidos em momento anterior, uma vez que a aplicação imediata dos tetos estabelecidos nas referidas Emendas Constitucionais não ofende o ato jurídico perfeito e o princípio da irretroatividade das leis. 7. A Suprema Corte, a respeito da matéria, firmou o Tema 930, concluindo que "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20, de 1998 e 41, de 2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354" (STF, Pleno, RE 937595, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 02/02/2017, DJe 16/05/2017). 8. A jurisprudência pátria também já se manifestou no sentido da inexistência de limite temporal para a concessão dos reajustes das mencionadas emendas constitucionais, permitindo a aplicação imediata dos tetos previstos…

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