Processo 0805774-17.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805774-17.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0805774-17.2025.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA PEREIRA DE MOURA DOS SANTOS REQUERIDO: ESPINDOLA SERVICOS OFTALMOLOGICOS LTDA - EPP e outros SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA PEREIRA DE MOURA DOS SANTOS em desfavor do ESPINDOLA SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS LTDA EPP (CENTRO DE OLHOS DE PARAUAPEBAS) e do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. A peça vestibular narra que a autora foi submetida a cirurgia para correção de catarata (facoemulsificação – FACO + Lente Intraocular – LIO) em seu olho direito, no dia 29/05/2023, realizada pela médica CAMILA OLIVEIRA XAVIER, na Clínica CENTRO DE OLHOS DE PARAUAPEBAS, sendo instituição conveniada ao SUS. A autora alega que o procedimento cirúrgico lhe acarretou lacrimejamento, baixa visão, bem como glaucoma refratário (CID H 40.1) e necessidade de tratamento medicamentoso. Além disso, em sua inicial, a autora anexou laudo médico que indica que as referidas complicações advieram da cirurgia. À vista disso, ao ajuizar a ação, a autora alegou que necessitava de 03 (três) injeções intravítreas de corticoide (anti-VEGF) para aliviar os sintomas em seu olho direito. Outrossim, a demandante aduz que precisou comprar óculos em razão da cirurgia feita, bem como tivera gastos que somaram R$ 1.780,60. Ao final, a autora pede, no mérito, para: i) obrigar os Requeridos a fornecerem consultas, exames, óculos e novo(s) procedimento(s) cirúrgico(s) à Autora, conforme indicação médica, de maneira a sanar o glaucoma avançado do qual foi acometida e demais circunstâncias adversas que têm afetado sua visão, em regime de urgência, por meio de profissional qualificado para o encargo, diverso daquela que a atendeu inicialmente, bem como no que se refere ao fornecimento de 03 injeções Intravítreas de Corticoide (anti-VEGF) à Autora, de maneira imediata, sob pena de fixação de multa diária por esse juízo, a ser revertida em favor desta; ii) compelir os Requeridos a ressarcir à Autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.780,60 (mil setecentos e oitenta reais e sessenta centavos), atualizados à época do pagamento; iii) condenar os Requeridos a pagar à Autora a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, valor que se mostra compatível com o dano sofrido e atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. O MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS foi devidamente citado e, em sua peça de defesa, suscitou preliminarmente a impugnação ao valor da causa, bem como a ilegitimidade passiva do Município de Parauapebas, e, no mérito, defende que o tratamento oftalmológico foi regular, ausência de erro médico, inexistência de responsabilidade objetiva, assim como a improcedência da indenização por danos morais e materiais – alega também a necessidade de prova pericial para apuração da extensão dos danos. A clínica ESPINDOLA SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS LTDA também foi citada para apresentar contestação, mas se quedou inerte, conforme se averigua na certidão de Id. 170131150. Em decisão de Id. 140617976, este juízo deferiu a liminar pedida pela parte autora, determinando que o Município, no prazo de 10 (dez) dias, fornecesse à paciente todo o tratamento médico prescrito, bem como as injeções requeridas. A parte autora apresentou réplica (Id. 170615312) –…

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