Processo 0805775-66.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805775-66.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR ALDEMIR DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 0805775-66.2026.8.22.0000 CLASSE: Habeas Corpus Criminal ADVOGADO DO PACIENTE: FADRICIO SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO6703A IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) PACIENTE: MARCELO ALVES MACEDO IMPETRADO: J. D. D. D. 2. J. D. V. D. D. C. D. P. V. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Fadricio Silva dos Santos, OAB/RO nº 6.703, Mário Sérgio Leiras Teixeira, OAB/RO nº 1.400, e Sebastião Teixeira Chaves, OAB/RO nº 5.853, em favor de MARCELO ALVES MACEDO, referente aos autos nº 7031080-94.2025.8.22.0001 (Medidas Protetivas de Urgência), 7020122-15.2026.8.22.0001 (Pedido de Prisão Preventiva) e 7022450-15.2026.8.22.0001 (Pedido de Revogação de Prisão Preventiva), apontando como autoridade coatora o Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Porto Velho/RO, em face de decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do paciente. Em síntese, os impetrantes sustentam a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, argumentando que a custódia cautelar não preenche os requisitos do art. 312 do CPP. Alegam que a prisão é fruto de uma manipulação orquestrada pela suposta vítima, C. F. G., que teria agido de má-fé ao apresentar prints de conversas antigas (datadas de maio/junho de 2025) como se fossem atuais (abril de 2026), com o intuito de simular um falso descumprimento de medidas protetivas de urgência. Destacam a absoluta ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram o decreto prisional. Afirmam que o paciente MARCELO ALVES MACEDO, que reside em Boa Vista/RR, viajou a Porto Velho/RO exclusivamente para formalizar um acordo amigável de partilha de bens com a ex-companheira. Relatam ainda a ocorrência de uma campanha midiática difamatória e de uma denúncia anônima infundada de que o paciente estaria armado, o que resultou em uma busca policial em seu galpão, onde nada de ilícito foi encontrado. Pontuam que a suposta vítima utiliza as medidas protetivas como instrumento de vingança e coação patrimonial, chegando a ameaçar terceiros. Por fim, ressaltam que o paciente não representava risco de fuga ou à ordem pública, tendo sido preso dentro de uma delegacia quando compareceu de forma espontânea para resolver assunto particular. Requerem, então, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, requereram a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, com o compromisso de que o paciente retornará imediatamente ao seu domicílio em Boa Vista/RR. No mérito, requereram a anulação do decreto prisional e a concessão definitiva da ordem de habeas corpus. Juntaram documentos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente destaco que o habeas corpus é remédio jurídico-constitucional que visa reprimir ameaça ou coação à liberdade de locomoção de uma pessoa por ilegalidade ou abuso de poder, sendo certo que a concessão de liminar constitui medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de ilegalidades ou abuso de poder na decretação de medidas cautelares e demais situações causadoras de manifesto constrangimento ilegal. Portanto, para que o pedido liminar prospere, faz-se indispensável a demonstração, de forma incontestável, do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade do direito invocado através de prova…

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