Processo 0805776-16.2023.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0805776-16.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA BARBOSA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO MARIA BARBOSA DE SOUZA ajuizou a presente ação de indenização, cumulada com obrigação de fazer, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, alegou que a concessionária ré violou os preceitos legais e regulamentares ao lavrar, de forma estritamente unilateral, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) número 10581477, imputando-lhe uma suposta irregularidade na medição de consumo de energia elétrica referente ao período compreendido entre janeiro de 2022 e novembro de 2022. Sustenta que a cobrança decorrente do aludido termo, consolidada no montante de R$ 1.483,66 (um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), correspondente à recuperação de consumo de 1.352 kWh (um mil, trezentos e cinquenta e dois quilowatts-hora), revela-se manifestamente indevida. Argumenta que o imóvel fiscalizado consiste em uma quitinete destinada à locação para complementação de sua renda e que, no interregno apontado pela ré, o bem encontrava-se inteiramente desocupado, razão pela qual procedeu ao adimplemento regular das faturas calculadas sob o custo de disponibilidade do serviço. Destaca, outrossim, um histórico de condutas abusivas perpetradas pela concessionária por meio da emissão sucessiva de outros termos de ocorrência anteriormente anulados ou discutidos nas esferas judiciais. Por tais fundamentos, pugnou pela concessão de tutela de urgência para obstar a suspensão do fornecimento e a inscrição de seu nome em cadastros restritivos, bem como pela declaração de nulidade do TOI número 10581477, com o cancelamento definitivo do débito e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 53002185 a 53004430. Despacho, ao id. 59000577, determinando a intimação da parte autora para que "(...)a) apresente a parte autora cópia das faturas regulares de consumo (legíveis) referentes aos 6 meses imediatamente anteriores ao período de suposta irregularidade (01/2022 a 11/2022) constante da "Memória Descritiva de Cálculo" acostada no Id. 53003047; b) apresente os contratos de locação do imóvel celebrados nos últimos 3 anos; e c) esclareça-se sobre a existência, ou não, de fatura(s) regular(res) de consumo inadimplida(s), juntando cópia nos autos de todas aquelas emitidas no corrente ano". Determinou, ainda, para análise da gratuidade de justiça, a juntada das "(...)últimas declarações de IR do cônjuge da autora, ou comprovante de que não constam da base de dados da S.R.F., dos 3 últimos comprovantes de rendimentos e dos extratos bancários dos últimos 3 meses de ambos, relativos a todas as instituições financeiras em que possuam conta, de forma a comprovar a renda familiar e a alegada hipossuficiência financeira". Despacho, ao id. 91220835, concedendo a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Decisão, ao id. 133203267, indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id.…
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