Processo 0805776-35.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805776-35.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805776-35.2023.8.18.0140 APELANTE: DANIEL LUCAS DA SILVA MORAIS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MATOS GOBIRA, CAROLINA ROCHA BOTTI APELADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: KRISTIAN RODRIGO PSCHEIDT, MARIA VICTORIA SANTOS COSTA, MARCOS VINICIUS FLORENCIO BEMKES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA ENTREGA DE PRODUTO. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de falha na entrega de produto adquirido pela internet, reconhecendo a ocorrência de dano moral e fixando indenização em R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios arbitrados por equidade no valor de R$ 1.300,00. O apelante pleiteia a majoração da indenização e a revisão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto; e (ii) saber se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa ou se deve ser observada a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A falha na prestação do serviço, consubstanciada na não entrega do produto e na ineficiência da empresa em solucionar a demanda do consumidor, caracteriza hipótese de desvio produtivo do consumidor, superando o mero inadimplemento contratual e justificando a compensação por danos morais. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida, revelando-se insuficiente a quantia fixada na origem, sobretudo diante do porte econômico da empresa ré, impondo-se sua majoração para R$ 3.000,00. A fixação de honorários advocatícios por equidade constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC, não configuradas no caso concreto, devendo prevalecer a regra geral do § 2º do referido dispositivo. Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, sendo adequado o patamar de 15%. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DANIEL LUCAS DA SILVA MORAIS em face da sentença proferida pelo Juízo…

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