Processo 0805777-31.2026.8.15.0000
TJPB • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0805777-31.2026.8.15.0000 RELATOR: Desembargador João Benedito da Silva ORIGEM: comarca de Cabedelo 1º RECORRENTE: Bruno Deodato da Silva ADVOGADOS: Edson Jorge Batista Junior 2º RECORRENTE: Jardel Jordão da Silva ADVOGADO: Renan Elias da Silva e Defensoria Pública do Estado da Paraíba RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. ATO MERAMENTE INFORMATIVO. RECONHECIMENTO PESSOAL RATIFICADO EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA E CERTEZA DA VÍTIMA. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA CONFIGURADOS. IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DOS RÉUS DURANTE O CRIME. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que pronunciou os acusados por tentativa de homicídio qualificado (motivo torpe). As defesas arguem nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no hospital e insuficiência de indícios de autoria, pleiteando a impronúncia. II. Questão em discussão 2. As questões consistem em definir: (i) se as irregularidades formais no reconhecimento fotográfico extrajudicial do presente caso contaminam a ação penal; (ii) se o reconhecimento pessoal realizado em audiência é válido para fundamentar a pronúncia; (iii) se subsistem indícios suficientes de autoria para a manutenção do julgamento pelo Tribunal do Júri; (iv) se as qualificadoras devem ser mantidas. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem o rigor do art. 226 do CPP, não foi utilizado pelo juízo de pronúncia que se amparou em provas judicializadas. 4. O reconhecimento pessoal foi ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório, com descrição prévia e segura da vítima. Operou-se a preclusão quanto à dinâmica do ato em audiência por ausência de impugnação oportuna. 5. A prova da materialidade e os indícios de autoria são suficientes para a pronúncia (art. 413, CPP), especialmente diante da declaração da vítima de que ouviu os nomes dos acusados serem mencionados pelos comparsas no momento dos fatos. 6. As qualificadoras só podem ser excluídas na pronúncia se manifestamente improcedentes, devendo a dúvida ser resolvida pelo juiz natural da causa — o Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento judicial realizado sob as garantias do contraditório, sem impunação oportuna da Defesa, no momento do ato, fundamentou legitimamente a decisão de pronúncia. 2. A menção nominal dos acusados por seus comparsas durante a execução do crime, relatada pela vítima em juízo, constitui indício relevante de autoria apto a autorizar a submissão dos réus ao Tribunal Popular." Referências: CPP, arts. 226, 413, 571, VIII. STJ: AgRg no REsp n. 2.251.209/SC; AgRg no HC n. 935.526/MG; HC 217316 AgR. TJPB: APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000868-98.2014.8.15.0161. APELAÇÃO CRIMINAL N.0800900-54.2022.8.15.0981. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra…
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