Processo 0805777-79.2026.8.10.0029
TJMA • Interdição
Partes do processo (1)
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO Nº: 0805777-79.2026.8.10.0029 CLASSE: CURATELA REQUERENTE: ANA LETÍCIA GOMES DE SOUSA REQUERIDO: AURENICE FRANCISCA MOURA DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE LIMINAR DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por ANA LETÍCIA GOMES DE SOUSA, brasileira, solteira, estudante, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua da Aroeira, 1642, Centro, Caxias-MA, em face de sua avó, AURENICE FRANCISCA MOURA DE SOUSA, brasileira, solteira, aposentada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº 65.771.964-X (SSP/SP), residente e domiciliada no mesmo endereço. Sustenta a requerente, em síntese, que a requerida padece de Retardo Mental Moderado (CID 10: F71), quadro que lhe acarreta grave comprometimento funcional, cognitivo e motor, com perda da capacidade de autocuidado e total dependência de terceiros para atos básicos da vida diária, como higiene, alimentação e vestimenta. Alega que a requerida é beneficiária de proventos de aposentadoria e necessita de representação legal para gerir tais recursos e garantir sua subsistência. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para que lhe seja deferido o encargo de curadora provisória. Com a inicial, juntou documentos, procuração, laudos médicos e extratos bancários. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência encontra amparo no parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, o qual faculta ao magistrado, desde que justificada a urgência, a nomeação de curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. A concessão da medida liminar exige a concorrência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em testilha, a probabilidade do direito exsurge robustamente demonstrada pelos documentos médicos acostados aos autos, notadamente o laudo médico que atesta o diagnóstico de Retardo Mental Moderado (CID 10: F71) e aponta o severo declínio cognitivo e motor da requerida, retirando-lhe temporária ou permanentemente o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil. A legitimidade ativa da requerente também restou demonstrada pelo vínculo de parentesco (neta) comprovado documentalmente. O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela premente necessidade de administração dos recursos financeiros que garantem a subsistência, o tratamento de saúde e o bem-estar da interditanda (como o recebimento de benefício previdenciário), o que não pode aguardar o regular trâmite processual até o provimento definitivo. Saliente-se que, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela constitui medida extraordinária e deve restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial. Ante o exposto, nos termos do art. 300 e art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para NOMEAR provisoriamente como curadora da requerida a Sra. ANA LETÍCIA GOMES DE SOUSA. A presente curatela provisória confere à curadora poderes restritos à condução dos atos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, ficando expressamente autorizada a: a) Representar a curatelada perante órgãos públicos, autarquias previdenciárias (INSS) e instituições bancárias; b) Administrar rendimentos, benefícios…
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