Processo 0805777-83.2023.8.19.0207

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805777-83.2023.8.19.0207
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0805777-83.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA MARTINS DE ARAUJO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por MARCIA CRISTINA MARTINS DE ARAÚJO em face de ÁGUAS DO RIO S.A .em que pretende a autora, liminarmente, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água, a confirmação da liminar, que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 3.108,00 a título de danos materiais, a retirar o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, que seja declarada nula a cobrança de R$ 13.159,46, que a ré seja condenada ao pagamento de R$10.000,00 a título de compensação por danos morais, e que seja condenada a refaturar as cobranças de dezembro/2022, janeiro, fevereiro, março e maio de 2023, e as faturas subsequentes, com base no seu consumo real. Alega a autora que, no final do ano de 2022, sem nenhuma justificativa, a ré começou a realizar cobranças excessivamente onerosas, bem como apresentar alterações no hidrômetro do imóvel. Relata que a cobrança referente ao mês de outubro de 2022, veio no valor de R$61.815,68, conforme documento do ID 61699464. Informa que foi emitida fatura referente ao mês de dezembro/2022 no montante de R$9.484,14. Afirma que, desesperada com tamanha cobrança, tentou junto à ré conseguir o refaturamento e troca do hidrômetro, tendo por diversas vezes entrado em contato com a ré via SAC e pessoalmente na agência para questionar as cobranças e solicitar perícia no endereço, sendo as conversas registradas pelos protocolos sob os números 2022/3082893 e 2023/1001524. Sustenta que, ao invés de refaturar as cobranças dos meses outubro/2022 e dezembro/2022, a ré passou a enviar novas cobranças exorbitantes nos meses de janeiro/2023, no valor de R$ 2.903,84, fevereiro/2023, no valor de R$ 3.252,87, março/2023, no valor de R$ 4.771,40 e maio/2023, no valor de R$ 5.886,93. Destaca que fora realizado depósito judicial referente aos meses cujas faturas estão em aberto junto à ré, conforme id. 70886622 e 72657504. Esclarece que a cobrança referente ao mês de abril/2023 foi paga em seu vencimento, conforme comprovante de pagamento juntado no ID 61699470. Informa que se encontra sem a prestação do serviço e com o nome negativado pela ré em razão das cobranças objeto da demanda. Frisa que, mesmo sem a prestação do serviço, a ré enviou no final de julho de 2023 nova cobrança no valor de R$13.159,46, conforme fatura anexada no ID 70886638. Requer a concessão da antecipação de tutela para que a ré restabeleça o fornecimento do serviço de água no imóvel da autora. Emenda à inicial de id. 63534022; id. 70886609; id. 72657503, Decisão que recebe emenda de id. 72830019. Decisão de id. 73933064 que defere a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento do serviço no endereço da autora. Contestação de id. 77524990, em que, aré impugna o valor da causa. No mérito, alega que a economia da autora está cadastrada como comercial, que a tarifa mínima é de 20m3, que o consumo da autora é medido pelo registro do hidrômetro, que não houve falha em sua prestação de serviço, e que a responsabilidade pelas instalações hidráulicas do imóvel são de responsabilidade do consumidor. Sustenta que a autora possui o dever de mitigar os seus prejuízos, que a cobrança é legítima,…

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