Processo 0805777-91.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805777-91.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805777-91.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Murici - Agravante: Cristiano Lima de Abreu - Agravado: Município de Murici - Agravado: Instituto Nacional de Inovação Em Desenvolvimento Educacional - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Cristiano Lima de Abreu em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Murici, nos autos do processo de nº 0700181-80.2026.8.02.0045, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: [...] Por fim, consigne-se que a decisão proferida nos autos nº 0700059-67.2026.8.02.0045 não se estende ao presente candidato, haja vista as particularidades do caso concreto e os fundamentos ora expostos. Registre-se, ainda,que o autor não se encontra entre os 100 primeiros colocados do certame, ocupando a 228ª posição, circunstância que igualmente reforça a ausência de urgência apta a justificar a medida pleiteada. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência [...] (fls. 194/195 dos autos originários) Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, a existência de ilegalidade no ato administrativo que limitou a convocação de candidatos para a fase de avaliação psicológica do certame, alegando afronta aos princípios da vinculação ao edital, razoabilidade e motivação administrativa. Aduz a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, afirmando existir perigo de dano decorrente de sua exclusão do concurso. Requereu a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso. Juntou os documentos de fls. 18/33. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e extrínsecos preparo, tempestividade e regularidade formal. Deste modo, o recurso merece ser conhecido, dado que satisfeitos os requisitos necessários à sua admissibilidade. No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC. Passo, pois, a analisar o pedido de tutela antecipada recursal. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada ilegalidade na condução de concurso público para o cargo de Guarda Municipal do Município de Murici/AL, sustentando o agravante que a banca organizadora promoveu indevida restrição no quantitativo de candidatos convocados para a fase de avaliação psicológica, em afronta às regras do edital e aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, razoabilidade e motivação administrativa, postulando, em sede de tutela recursal, sua convocação para prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, apesar de ocupar a 228ª colocação na classificação geral. Em decorrência do pedido formulado, relativo à concessão de tutela antecipada recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito requerido, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela. Vejamos: Art. 1.019. Recebido o…

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