Processo 0805778-12.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805778-12.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805778-12.2025.4.05.8100 APELANTE: MARI FERNANDEZ EVENTOS E PRODUCOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RUI BARROS LEAL FARIAS - CE16411 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE FROTA CARNEIRO NETO - CE19603 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148/2021. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.859/2024. FIXAÇÃO DE TETO GLOBAL DE RENÚNCIA FISCAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO VIOLAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Apelação apresentada por particular em face de sentença que denegou a segurança postulada, formulada no sentido de declarar a ilegalidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, no que determina a extinção do benefício fiscal do PERSE a partir de abril de 2025, bem como reconhecer o seu direito líquido e certo de continuar a fruir da alíquota zero para os tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, enquanto se mantiverem atendidas as demais exigências da Lei nº 14.148/2021, até que seja efetivamente demonstrado o atingimento do teto fiscal (art. 4º-A, § único, da Lei nº 14.148/2021). Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do direito à manutenção do benefício fiscal pelo período de 60 (sessenta) meses originalmente previsto na legislação de regência. 2 O recorrente sustenta: 2.1. ser pessoa jurídica atuante no setor de eventos, regularmente enquadrada nas atividades abrangidas pelo PERSE e, por isso, titular do direito à fruição da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo prazo de 60 meses, iniciado em 2022 e com termo final em 2027; 2.2. que a Lei nº 14.859/2024 introduziu limitação superveniente ao benefício, mediante teto global de renúncia fiscal, posteriormente utilizada para justificar o encerramento antecipado do programa pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025; 2.3. que o ato impugnado promoveu revogação unilateral e abrupta do benefício, sem observância do contraditório e da ampla defesa; 2.4. que houve falta de transparência, de metodologia idônea e de motivação suficiente para aferição do alegado atingimento do teto; 2.5. que o relatório bimestral de março de 2025 indicaria apenas projeção de atingimento, e não a efetiva consumação do limite legal; 2.6. que foram computados valores ainda submetidos à discussão judicial, o que comprometeria a validade dos dados; 2.7. que o benefício do PERSE possui natureza de isenção onerosa concedida por prazo certo e sob condições específicas, atraindo a proteção do art. 178 do CTN; 2.8. que o enquadramento em CNAEs específicos e a impossibilidade de adesão ao Simples Nacional configurariam contrapartidas aptas a caracterizar a onerosidade do benefício; 2.9. que houve violação ao direito adquirido, à segurança jurídica, à proteção da confiança e à estabilidade das relações jurídicas; 2.10. que o teto de renúncia fiscal introduzido por legislação superveniente seria inaplicável aos contribuintes já habilitados ao programa, por representar retroatividade indevida; 2.11. que não houve comprovação efetiva do atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, em razão de inconsistências metodológicas e inclusão de valores sub judice; 2.12. que a exigência imediata dos tributos anteriormente abrangidos pela…

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