Processo 0805778-71.2023.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805778-71.2023.4.05.8200 AUTOR: REGINA CELIX SILVA DE MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSMAM LOPES CIRILO - PB18105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO REGINA CELIX SILVA DE MIRANDA, qualificada nos autos, ajuizou ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por idade (NB 178.810.257-3, com data de início do benefício em 16/08/2017), concedida no valor de um salário mínimo (R$ 937,00). Sustenta a autora que, por ser filiada ao Regime Geral de Previdência Social desde 1976, em período anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999, faz jus a que o cálculo do salário de benefício considere todo o seu período contributivo, inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994 - pretensão usualmente designada por "revisão da vida toda". Argumenta que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que restringe o período básico de cálculo às competências posteriores a julho de 1994, lhe é mais gravosa do que a regra definitiva do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, motivo pelo qual deveria prevalecer a regra mais favorável. Afirma que, segundo seus cálculos, a RMI devida seria de R$ 1.978,05, e não de um salário mínimo, como administrativamente apurado. Requereu o reconhecimento do direito à revisão, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, além da concessão da gratuidade de justiça e da antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença. Atribuiu à causa o valor de R$ 115.473,95. A petição inicial veio instruída com documentos, em especial a carta de concessão com memória de cálculo, o extrato previdenciário (CNIS) e cópias da carteira de trabalho. O feito foi sobrestado, por sucessivas decisões deste Juízo, em razão da afetação da matéria ao Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, e da posterior determinação de suspensão nacional dos processos relativos à revisão da vida inteira, até o julgamento dos embargos de declaração opostos no recurso paradigma. Registre-se que, em agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região chegou a deferir tutela para afastar o sobrestamento, mas, ante fato novo - nova decisão suspensiva proferida no tribunal superior -, este Juízo restabeleceu a suspensão, comunicando o teor ao relator do agravo. Cessada a causa de suspensão, os autos retornaram à conclusão para julgamento. O INSS não foi citado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade de justiça A autora é aposentada e percebe benefício previdenciário de valor reduzido, conforme demonstra a documentação dos autos. Presentes os pressupostos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça. 2. Do julgamento no estado em que se encontra o processo A controvérsia é exclusivamente de direito e prescinde de dilação probatória, pois os elementos necessários ao deslinde da causa - em especial a carta de concessão, a memória de cálculo e o histórico contributivo da autora - já se encontram nos autos. A matéria de fundo, ademais, encontra-se hoje pacificada pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, em sentido contrário à pretensão deduzida na inicial. Em situações como a presente, em que o pedido contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de…
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