Processo 0805779-61.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805779-61.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Rita Maria de Melo - Agravado: Banco C6 S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de "Agravo de Instrumento" interposto por Rita Maria de Melo, inconformada com a decisão (fls. 162/165) proferida pelo Juízo de DireitodaVaradoÚnicoOfíciodoTeotônioVilela, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais", tombada sob o n. 0700327-45.2026.8.02.0038, ajuizada em desfavor de Banco C6 S.A. No referido "decisum" o juízo singular decidiu: [...] Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa. [...] Sustenta a agravante (fls. 01/07) que a decisão ora agravada merece ser reformada a fim de que seja determina a suspensão dos descontos vinculados aos dois contratos juntos ao banco réu nos valores mensais de R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 27,00 (vinte e sete reais), pois ao contrário do entendido pelo Magistrado de origem, os requisitos para concessão da tutela de urgência estão presentes. Dessa maneira, requer o deferimento da tutela antecipada em caráter liminar, para, que desde já, cessem os descontos indevidos. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto. Cumpre destacar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC c/c art. 300 do mesmo diploma normativo. Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a Recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, assim como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal. Necessário pontuar que o caso dos autos versa sobre possível falha na prestação de serviço em relação de consumo, de modo que a análise será efetuada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Fixadas estas premissas, colhe-se que o cerne da demanda reside em aferir se o juízo de origem operou em acerto quanto ao indeferimento da antecipação de tutela nos termos supra transcritos. Sopesando os argumentos e provas lançados aos autos, tenho que assiste razão à parte Agravante. Explico: Conforme se pode extrair da narrativa autoral, a agravante narra não ter firmado contrato de empréstimo consignado perante o banco Agravado e que, portanto, não autorizou descontos em sua folha de pagamento, razão pela qual pugna pela sua interrupção. Com efeito, da análise do histórico de créditos às fls. 26/34, dos autos originários, verifica-se que os abatimentos vêm se realizando desde 2021. Neste cenário, tendo em vista a dúvida acerca da legalidade de cobranças, restou demonstrada a plausibilidade do direito defendido pela Autora, bem como o perigo na demora, porquanto os descontos mitigam injustamente verba de natureza alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente. Outrossim, também saliento que, embora seja possível observar os contratos que constituem objeto da lide, vide fls. 139/157 dos autos originários, neste momento não há como precisar que, efetivamente a relação jurídica formou-se e foi aperfeiçoada. Dito isso, por cautela, tenho por razoável determinar a suspensão dos descontos até que seja esclarecida a…
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