Processo 0805779-87.2024.8.10.0039

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805779-87.2024.8.10.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Lago da Pedra
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0805779-87.2024.8.10.0039 REQUERENTE: RITA RODRIGUES SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, RIKART REARDD CAVALCANTI MEDEIROS - MA29533 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por RITA RODRIGUES SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, na qual a autora busca a reparação por supostos prejuízos decorrentes da má gestão de sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora narra, em sua petição inicial, que foi servidora pública estadual, tendo ingressado no serviço público em 30 de dezembro de 1981, e que, ao se aposentar, realizou o saque do saldo de sua conta PASEP em 05 de julho de 2010. Alega que, na ocasião, foi surpreendida com um valor que considera irrisório, no montante de R$ 1.388,62 (mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), após 29 anos de serviço. Sustenta que o valor recebido é incompatível com o tempo de contribuição e que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do programa, falhou na prestação de seus serviços. A autora argumenta que houve erro na aplicação dos índices de correção monetária, com a não inclusão de expurgos inflacionários, e a ocorrência de saques indevidos, resultando em desfalque em seu patrimônio. Com base em parecer técnico e planilha de cálculos que acompanham a inicial, aponta uma diferença devida de R$ 12.788,79 (doze mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos). Diante disso, pleiteia a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, a título de danos materiais, acrescida de juros e correção monetária. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação. A inicial foi instruída com documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, microfichas, extratos da conta PASEP e o parecer técnico contábil. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela gestão do Fundo PIS-PASEP e pela definição dos índices de correção monetária é da União, por meio do Conselho Diretor do Fundo. Consequentemente, suscitou a incompetência da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição, sustentando que o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil deve ser contado a partir da data em que a autora teve ciência inequívoca do suposto dano, o que, no seu entendimento, ocorreu no momento do saque do saldo em 07/05/2010. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero agente operador do PASEP, afirmando que sempre aplicou os índices de correção e juros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que não incluem os expurgos inflacionários pleiteados. Sustentou a inexistência de saques indevidos ou desfalques, indicando que os débitos registrados nos extratos correspondem a pagamentos de rendimentos e abonos realizados em favor da própria autora, seja por crédito em conta ou em folha de pagamento…

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