Processo 0805780-77.2024.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805780-77.2024.4.05.8500 AUTOR: MANUEL MESSIAS CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENDA CAROLINE GUIMARAES BANCILON - SE16130 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE634B ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - SE635B ADVOGADO do(a) AUTOR: LARA RAYSSA TELES DOS SANTOS - SE14716 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLA DE MATOS FREITAS - SE17372 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Prolatada sentença, o INSS apresentou Embargos de Declaração, alegando que houve erro material na planilha apresentada na sentença, eis que o fator de conversão determinado na fundamentação é de 1,4, enquanto que na referida planilha consta 2,33 para o período de Rede Conecta Serviços de Rede S.A., e que a sentença foi omissa ao não fixar a DIP e os índices das atualizações das parcelas atrasadas. A parte ativa manifestou-se pela rejeição dos Embargos de Declaração. É que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A teor da norma processual pertinente (art. 1.022, CPC/2015), os Embargos de Declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da simples leitura do dispositivo legal transcrito, infere-se que o pedido aclaratório pressupõe a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão no comando judicial, além de erro material, constituindo-se assim remédio de natureza hermenêutico-integrativo, visando a suprir eventuais vícios que comprometam os atributos da clareza do decisum, sendo incabíveis, porém, quando inexistirem os vícios acima apontados. Nesse ponto, cumpre notar que além da tempestividade, os Embargos de Declaração devem conter, no seu teor, a indicação precisa da omissão, da contradição, da obscuridade ou do erro material. Indicados tais aspectos com precisão, o julgador conhecerá do recurso (pois apontada a omissão sobre ponto que devia se pronunciar a decisão, ou visualizada a obscuridade ou contradição entre pontos INTERNOS da decisão embargada) e proferirá exame de mérito recursal, afirmando se tal procede, ou não. Importante esclarecer que não se está aqui firmando uma tese de que, para conhecimento dos embargos de declaração, o vício há de estar sempre presente. Não. Do contrário, seria admitir que todo e qualquer recurso, a esse título, que fosse conhecido, seria necessariamente provido. Não é essa a conclusão. O conhecimento dos Embargos de Declaração deve se cingir ao seguinte: se a descrição contida nesse recurso diz respeito a uma alegação de omissão, contradição ou obscuridade da decisão, isto é, se tais vícios são apontados no confronto entre os diversos aspectos internos da decisão; ou se se trata de mero inconformismo ou confronto do teor da decisão embargada com outros decisórios externos, por exemplo, o que redunda, em última análise, em discordância do decisum embargado. Se a primeira hipótese ocorre, conhece-se dos Embargos. Num segundo momento, verificar-se-á se existe razão nos fundamentos do embargante. Na segunda hipótese, sequer se deve conhecer dos…
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