Processo 0805780-88.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805780-88.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0805780-88.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: EDSON LIMA DE SOUZA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AGRAVANTE: LETICIA MARCELINO COVOS, OAB nº SP445617 AGRAVADO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, CNPJ nº 05657234000120 ADVOGADOS DO AGRAVADO: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742A, GEORGIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES, OAB nº RO13138A, ERCILENE CRISTINA MOREIRA, OAB nº RO11312A, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072A, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829A, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Lima de Souza contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Médici/RO, prolatada nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada em face de Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. (Processo n. 7000204-10.2026.8.22.0006), por meio do qual se indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de pedido de tutela de urgência visando determinar cobertura de plano de saúde em favor da parte autora, sob alegação de negativa pela requerida. O pedido foi fundamentado na suposta necessidade de cobertura por parte da requerida. Contudo, após análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o plano indicado possui abrangência apenas municipal conforme verifica-se na carteirinha juntadas nos autos (id 132052454) a qual indica área de abrangência. Ademais, não consta nos autos a juntada de contrato firmado entre a parte autora e a requerida que demonstre a existência de obrigação contratual específica de cobertura para esse tipo de tratamento em favor da parte autora, tampouco delimitando as condições de abrangência geográfica ou os limites da cobertura. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, esta não será concedida (art. 300, §3º, CPC), o que pressupõe demonstração suficiente do vínculo contratual e da lesão ou ameaça de lesão ao direito, além da possibilidade de cobertura. No caso dos autos, não restou demonstrada a probabilidade do direito, pois não está comprovada a existência do contrato que obrigue a requerida a fornecer a cobertura demandada. Diante da ausência de probabilidade do direito, especialmente pela falta de juntada de documentos pertinentes que comprovem a obrigação específica da parte requerida, o pedido de tutela de urgência não merece prosperar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se.” Narra o agravante que ajuizou a demanda de origem em razão do seu crítico estado de saúde, o qual demanda um provimento de urgência, para determinar que a agravada custeie imediatamente o seu tratamento e a sua respectiva internação até ulterior deliberação médica na clínica onde se encontra internado atualmente, pois, caso contrário, haverá a sua alta administrativa, por falta de pagamento, acarretando-lhe prejuízos imensuráveis. Afirma que foi internado com urgência no dia 07 de fevereiro de 2026, sendo necessário ingressar com a ação para resguardar seu direito à saúde, tendo em vista que mesmo após diversos contatos…

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