Processo 0805781-24.2024.8.20.5101
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Nº 0805781-24.2024.8.20.5101 AUTOR(A): MARIA EDITE DE LUCENA RÉ(U): MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Em conformidade com o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, que prevê a aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/95 ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com base no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, dispensa-se o relatório. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.a – DA DISPENSA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer circunstância prevista no art. 178 do CPC/2015. II.b - DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei n.º 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em seu art. 3º define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Com efeito, no caso em exame, não se tem notícia do encerramento do vínculo jurídico-administrativo, assim, a ação proposta em 04/10/2024 tem prescritas as prestações vencidas anteriormente a 04/10/2019. II.c – DO MÉRITO 1. Da Emenda Constitucional n.º 103/2019 Inexistindo preliminares e diante de todo o acervo probatório apresentado, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Nessa linha, é de conhecimento geral que o abono permanência consiste em um incentivo financeiro para o servidor efetivo que, mesmo após conquistados os requisitos para a aposentadoria, continua voluntariamente na atividade até completar a idade para aposentadoria compulsória ou optar pela inatividade. Assim, a antiga redação do § 19º do art. 40 da Constituição Federal disciplinava o direito ao abono permanência da seguinte forma: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: [...] III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de…
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