Processo 0805782-80.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805782-80.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL N° 0805782-80.2026.8.14.0000 ASSUNTO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (8843) AGRAVANTES: EDINALDO DE JESUS VILHENA BITENCOURT; E, ZÉLIA DE SOUZA CORREA AGRAVADO: VARA UNICA DE IGARAPE MIRI/PA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: Agravo De Instrumento. Direito Processual Civil. Gratuidade De Justiça. Pessoas Naturais. Declarações De Hipossuficiência. Presunção Relativa De Veracidade. Indeferimento Imediato. Impossibilidade. Tema 1.178/Stj. Recurso Provido. I. Caso Em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoas naturais em ação de homologação de acordo de divórcio. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade de justiça poderia ser indeferido de plano, sem prévia intimação dos requerentes para comprovação complementar da alegada insuficiência econômica. III. Razões De Decidir 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. O indeferimento do benefício exige elementos concretos capazes de afastar a presunção legal e, antes da rejeição do pedido, prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.178, firmou entendimento de que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural com base em critérios objetivos, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto. 6. No caso, as declarações de hipossuficiência mostram-se adequadas e os elementos narrados são compatíveis com a alegação de limitação econômica, inexistindo dado concreto apto a afastar, de plano, a presunção legal. IV. Dispositivo 7. Recurso provido monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edinaldo de Jesus Vilhena Bitencourt e Zélia de Souza Correa contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri/PA, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de origem. Os agravantes sustentam, em síntese, que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Alegam que o agravante exerce a profissão de motorista de ônibus, enquanto a agravante é do lar e beneficiária de programa de transferência de renda. Afirmam, ainda, que residem em zona rural e que apresentaram declarações de hipossuficiência no processo originário. Requerem a reforma da decisão agravada, com o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos, por isso, o conheço. O recurso comporta julgamento monocrático. Nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. É o que ocorre no caso. O processo de origem possui natureza de jurisdição voluntária, pois versa sobre homologação de acordo de divórcio. Nessa hipótese, não há parte adversa propriamente dita a ser intimada para contrarrazões, de modo que o julgamento monocrático imediato não causa prejuízo ao contraditório nem…

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