Processo 0805783-61.2026.8.15.0251

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805783-61.2026.8.15.0251
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Patos
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS _________________________________________________________ Processo nº 0805783-61.2026.8.15.0251. SENTENÇA VISTOS, ETC. ROSELI INACIO DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face do BANCO AGIBANK S.A. Em resumo, sustenta que: "A parte autora é beneficiária de prestação previdenciária, percebendo renda mensal de natureza eminentemente alimentar, a qual constitui sua única e indispensável fonte de subsistência, sendo essencial para garantir sua dignidade, sobrevivência e acesso a condições mínimas de vida. Trata-se de pessoa em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, possuidora de baixa escolaridade, sendo analfabeta funcional, o que lhe impede de compreender adequadamente contratos escritos, especialmente aqueles que envolvem linguagem técnica, cláusulas financeiras complexas e operações bancárias. Tal condição a coloca em posição de manifesta hipervulnerabilidade, tornando-a ainda mais suscetível a práticas abusivas por parte de instituições financeiras, que detêm elevado conhecimento técnico e informacional, gerando evidente desequilíbrio na relação contratual. A situação da autora é ainda mais delicada em razão de seu estado de saúde, visto que foi acometida por Acidente Vascular Cerebral (AVC), enfermidade que lhe ocasionou limitações físicas e cognitivas relevantes, comprometendo sua autonomia, discernimento e capacidade de manifestação de vontade de forma livre e consciente. Em razão desse quadro clínico, a autora necessita de acompanhamento médico contínuo, uso permanente de medicamentos e cuidados constantes, circunstâncias que tornam seu benefício previdenciário absolutamente essencial não apenas para sua subsistência, mas também para a manutenção de seu tratamento de saúde. Entretanto, para sua surpresa e indignação, ao analisar seus extratos de pagamento, a autora constatou a existência de descontos mensais incidentes diretamente sobre seu benefício previdenciário, sem que jamais tivesse sido previamente informada ou tivesse autorizado tal cobrança de forma consciente e válida. Os referidos descontos encontram-se vinculados ao contrato nº 1522385802, com início em 19/01/2025 e término previsto para 01/2032, totalizando 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 35,73, perfazendo o montante global de R$ 3.001,32.Ademais, consta informação de que o referido empréstimo teria sido objeto de migração/refinanciamento oriundo do contrato identificado sob CBC 934, circunstância que evidencia a realização de nova operação contratual sem a demonstração inequívoca de consentimento válido da parte autora. Importante ressaltar que a autora jamais teve plena ciência da contratação, tampouco recebeu informações claras, adequadas e transparentes acerca da natureza do suposto negócio jurídico, violando frontalmente os deveres de informação e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo, pratica corriqueira e de conhecimento público socialmente." Em função desses fatos, pediu, no mérito, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a indenização por danos morais. (id. 160179014) Contestação apresentada. Preliminarmente, o réu arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, aduz que houve a contratação válida e eficaz e efetivo crédito dos recursos na conta de titularidade do autor, a validade do contrato digital, insubsistência do pedido de repetição…

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