Processo 0805784-35.2024.4.05.8300

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805784-35.2024.4.05.8300
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805784-35.2024.4.05.8300 AUTOR: FREDERICO DE MORAIS LUNA DE PAULA BATISTA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO OLIVEIRA PEREIRA - PE33892 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO (UFRPE), nos autos do cumprimento de sentença iniciado por FREDERICO DE MORAIS LUNA DE PAULA BATISTA JUNIOR, que visa à execução de título executivo judicial formado na fase de conhecimento deste processo. O exequente, por meio da petição de ID 131595093, datada de 18/11/2025, deu início à fase de cumprimento de sentença, requerendo a intimação da executada para pagar a quantia total de R$ 22.200,00 (vinte e dois mil e duzentos reais). Tal montante, segundo a memória de cálculo apresentada, seria composto por: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais; R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa; R$ 200,00 (duzentos reais), relativos aos honorários recursais fixados pelo Tribunal em 1% sobre o valor da causa. Devidamente intimada por meio do Ato Ordinatório de ID 131695935, a UFRPE apresentou, tempestivamente, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 142926995). Em sua peça de defesa, a executada sustenta, em síntese, duas teses centrais. A primeira é a inexigibilidade do título executivo judicial no que se refere à condenação por danos morais, ao argumento de que nem a sentença de primeiro grau (ID 109856198), nem a decisão proferida em sede de apelação (ID 109856150), teriam condenado expressamente a autarquia ao pagamento de tal verba. Ressalta que as decisões judiciais se limitaram a confirmar a tutela de urgência para a efetivação da matrícula extemporânea do autor e a fixar os ônus sucumbenciais, sem qualquer análise ou comando condenatório sobre o pleito indenizatório. Invoca, para tanto, o disposto no artigo 504 do Código de Processo Civil, que estabelece que apenas o dispositivo da decisão judicial transita em julgado. Como segunda tese, decorrente da primeira, a impugnante alega a ocorrência de manifesto excesso de execução, correspondente ao valor de R$ 20.000,00 cobrado indevidamente a título de danos morais. Defende que a execução deve ser limitada exclusivamente aos valores devidos a título de honorários advocatícios, que totalizam R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação para que seja declarada a inexigibilidade da obrigação quanto aos danos morais, reconhecido o excesso de execução e, por fim, condenado o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor decotado da execução. Intimado para se manifestar sobre a impugnação, conforme Ato Ordinatório de ID 143028927, o exequente apresentou sua resposta no ID 148778492. Em sua manifestação, o impugnado refuta integralmente os argumentos da UFRPE, defendendo a improcedência da impugnação. Sustenta que o dispositivo da sentença de mérito foi claro ao julgar "procedentes os pedidos formulados na inicial", sem qualquer ressalva ou exclusão. Argumenta que, como a petição inicial (ID 109855608) continha pedido expresso de condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00, a procedência genérica dos pedidos abarcou, de forma inequívoca, a pretensão indenizatória, integrando-a ao título…

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