Processo 0805785-60.2025.8.10.0039

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805785-60.2025.8.10.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805785-60.2025.8.10.0039 – COMARCA DE LAGO DA PEDRA – MA APELANTE: MARIA DO SOCORRO MORAES DA SILVA ADVOGADA: LETICIA ALMEIDA COSTA – OAB PI16405 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL – OAB DF513 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO MORAES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Lago da Pedra/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Pacote de Serviços ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade condicionada ao art. 98 do CPC, ante a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais ID 56302819, a apelante sustenta que os documentos apresentados pelo banco não comprovam a contratação específica do pacote de serviços impugnado, invocando o IRDR nº 3.043/2017 e a distribuição do ônus da prova. Contrarrazões ID 56302822. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 677 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se a saber se o banco apelado comprovou, de forma idônea, a contratação do pacote de serviços impugnado, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC. Diversamente de casos em que este Gabinete reconhece a nulidade da cobrança por ausência de qualquer instrumento contratual ou por descompasso temporal entre o documento apresentado e o período efetivamente tarifado, no caso dos autos o banco apelado trouxe aos autos ficha de proposta de abertura de conta e contrato assinado pela própria apelante, elementos que o Juízo de origem, com contato direto com a prova, reputou hábeis a comprovar a contratação. Some-se a isso a constatação, não especificamente impugnada pela apelante em suas razões recursais, de que os extratos bancários juntados evidenciam a utilização continuada de diversos serviços bancários onerosos (saques, compras no cartão e utilização de limite de crédito), circunstância que reforça a existência de relação contratual regular e afasta a alegação de que a conta se destinava exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário, nos moldes da exceção prevista na própria tese fixada no IRDR nº 3.043/2017-TJMA. Não comprovado, portanto, o fato constitutivo do direito alegado a ausência de contratação, tampouco impugnado especificamente o fundamento central da sentença quanto à idoneidade da documentação apresentada pelo banco, impõe-se a manutenção do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juízo de origem. CUMPRA-SE. São Luís/MA, data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator

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