Processo 0805785-77.2025.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0805785-77.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MANOEL FELIPE DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de emenda à inicial quanto à apresentação de documentos reputados essenciais, como procuração pública atualizada com firma reconhecida, comprovante de hipossuficiência econômica, comprovantes de domicílio, extratos bancários e indicação precisa do valor descontado e período respectivo. O apelante sustenta ser idoso, hipossuficiente, vítima de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado, e defende a desnecessidade dos documentos exigidos, alegando formalismo excessivo, violação à primazia do julgamento do mérito e requerendo o regular prosseguimento da ação. O banco apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, alegando descumprimento de determinação judicial essencial ao prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a apresentação de procuração pública para representação de pessoa analfabeta em juízo; (ii) estabelecer se é indispensável a juntada de comprovante de residência em nome próprio ou extratos bancários para a propositura de ação sobre empréstimo consignado supostamente inexistente; e (iii) determinar se a ausência desses documentos autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de procuração pública para representação de pessoa analfabeta não é exigida, sendo suficiente procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula 32 do TJPI. O comprovante de residência não integra o rol taxativo de documentos essenciais à inicial, sendo dispensável se a parte indica endereço e junta declaração de residência, conforme art. 319, § 3º, do CPC e precedentes do TJPI. A juntada de extratos bancários não é documento indispensável para o ajuizamento da ação quando a parte autora alega desconhecer a contratação, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. O indeferimento da petição inicial, por ausência de documentos cuja exigência configura excesso de formalismo, viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e do acesso à justiça, devendo a sentença ser anulada para permitir o regular processamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não se exige procuração pública para representação judicial de pessoa analfabeta, bastando instrumento particular assinado a rogo e subscrito…
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